TÍTULO
IX
Das
Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 28, de 25/05/2000)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência
da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo
e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes,
e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão
e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador
eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade,
em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional,
obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer
parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor
de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador
eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral,
pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório
saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador
eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal,
a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos
encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos,
ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por
cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados
neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta
por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono
de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput"
deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar
programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o
valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados,
mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas,
com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição
da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito
nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para
o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal,
é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor
o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam
dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição
adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho
superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida
por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre
os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições
educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes
na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será
mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas
e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo
de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento
e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão
do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder
Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do
autor do ilícito. Art. 246. É vedada
a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre
1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
11/9/2001) Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no §
7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a
perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das
atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de
Estado. (Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda
do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável
pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados
no art. 37, XI. (Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores
e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desses fundos. (Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição
aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desse fundo. (Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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