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Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios,
todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos
idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais
de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (LEI 11.765 DE 2008)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo
atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da
lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos
do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará
em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da
lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal
e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso,
definidos nesta Lei.
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