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art 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e
controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §
1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial.
art 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
art 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas
e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
art 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de
proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento
de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
art 59. As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código
e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal
ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
art 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos
termos do art 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma
forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo
veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o
malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
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