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art 91. Os legitimados de que trata o art 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos arts seguintes.
art 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
art 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
art 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
art 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
art 96. (Vetado).
art 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados
de que trata o art 82.
Parágrafo único. (Vetado).
art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art 82, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso
de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
art 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de
indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento
danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste art, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
art 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão
os legitimados do art 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para
o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985.
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