Disposições Finais



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TÍTULO VI
Disposições Finais




art 109. (Vetado).

art 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

art 111. O inciso II do art 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”


art 112. O § 3° do art 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


art 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

art 114. O art 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"art 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados!.

art 115. Suprima-se o caput do art 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"art 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".

art 116. Dê-se a seguinte redação ao art 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:

art 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

art 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

art 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

art 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.


art 119. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Henrique Hargreaves