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art 109. (Vetado).
art 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art 1° da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
art 111. O inciso II do art 5° da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo.”
art 112. O § 3° do art 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa.
art 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art
5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
art 114. O art 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"art 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados!.
art 115. Suprima-se o caput do art 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir
o caput, com a seguinte redação:
"art 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".
art 116. Dê-se a seguinte redação ao art 18 da Lei
n°7.347, de 24 de julho de 1985:
art 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
art 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
art 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor.
art 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta
dias a contar de sua publicação.
art 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Henrique Hargreaves
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