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art 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art 170, da Constituição Federal), sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
art 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita,
para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
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