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Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste
Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores
e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de
segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a
qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e
componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de
segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e
ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de
gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e
de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do
lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (LEI 11.910 DE 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os
seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste
artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (LEI 11.910 DE 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (LEI 11.910 DE 2009)
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por
instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia
legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das
exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a
autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste
Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá
exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública
responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo
de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os
dispositivos deste Código.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao
transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só poderá
circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em
ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do
veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos
condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos
veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. Revogado pela Lei nº 9.792, de
14.4.1999
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e
fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio
ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
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