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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e
as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais
e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos
deste Código são os constantes do Anexo I.
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