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Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados
junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede
estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher
os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país
está subordinado às condições estabelecidas em convenções e
acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de
A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três
mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Lei 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Lei 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Lei 12.452, de 2011)
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou
de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares,
de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano
na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou
ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (LEI 12.619, de 2012).
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte
ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos
examinadores serão registrados no RENACH.
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e
renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com
mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou
domicílio do examinado.
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que
exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação
para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira
habilitação. (Lei 10.350, de
21.12.2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para
conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído
por proposta do perito examinador.
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá
essa informação incluída na sua Carteira Nacional de
Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de
Trânsito – Contran. (Lei 10.350, de 21.12.2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao
meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente
em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de
saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de
Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental.
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para
operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de
direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só
poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação
do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do
órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano,
permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações,
serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de
Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício
do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que
servir, do qual constarão: o número do registro de identificação,
naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou
a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão
passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida
pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da
autorização para o exercício da atividade, conforme a falta
cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores
serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser
afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para
aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN,
após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros
socorros e sobre legislação de trânsito.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades
destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1 º . Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (LEI 12.217 DE 2010).
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em
modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN,
atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e
equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à
direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação
será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando
apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no
RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada
após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e
mental.
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na
vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do
vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e
mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá
ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do
condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
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