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Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de
crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do
veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os
casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que
houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que
lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via
terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto
total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele
aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total,
se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao
limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo,
mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de
doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do
disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de
acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil
de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de
correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou
índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes
números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3o (VETADO). (LEI 12.619, de 2012)
§ 4o (VETADO). (LEI 12.619, de 2012)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido
a infração, de acordo com a competência estabelecida neste
Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas
e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser
comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento,
que providenciará a notificação.
§ 3º Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998
Texto original: As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos
previstos neste Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no
exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva
deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio
de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período
de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Redação dada pela Lei 12.547, de 2011).
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei 12.547, de 2011).
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para
o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de
apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo,
adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda,
ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts.
163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser
punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como
mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o
acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258,
imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos
de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na
forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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