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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o
agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela LEI 11.705/2008)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio
da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor
do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa
ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta
com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de
entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em
via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano
potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO). (LEI 12.619, de 2012)
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o
agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que
não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o
inquérito ou o processo aos quais se refere.
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