Institui o Código de Trânsito Brasileiro - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
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CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO |
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional
de Trânsito. Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (LEI 12.006 DE 2009) Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (LEI 12.006 DE 2009). § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: I – rádio; II – televisão; III – jornal; IV – revista; V – outdoor. § 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (LEI 12.006 DE 2009). Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (LEI 12.006 DE 2009). Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (LEI 12.006 DE 2009). I – advertência por escrito; II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por
intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão
programas destinados à prevenção de acidentes. |
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