Institui o Código de Trânsito Brasileiro.: L.1, C.2.
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES Gerais |
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Art. 4o (VETADO) |
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