As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O
plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§
1º A forma e o
sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de
janeiro de 1995.
§
2º A lei poderá
dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a
gratuidade da livre
divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de
comunicação de
massa concessionários ou permissionários de serviço público,
assegurada igualdade de
tempo e paridade de horários.
§
3.º A norma constante
do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior
Eleitoral para
expedir instruções necessárias à realização da consulta
plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.