As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do
art. 60 da
Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O art. 16
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano
da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993.