As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da
Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida
provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995