As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do
art. 176 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 ....................
..................................
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Art. 176 ......................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas."
Art.2º Fica incluído o seguinte art. 246 no
Título IX - "Das
Disposições Constitucionais Gerais":
"Art.246. É vedada a adoção de medida
provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio
de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da
Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995