As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a
ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte
aquático, a lei
estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na
cabotagem e a
navegação interior poderão ser feitos por embarcações
estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no
Título IX -
"Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio
de emenda promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995