As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do
inciso XII do art.
21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
..........................
.....................................................
..............
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos
institucionais;
XII -
................................................
a) explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou
permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens; "
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória
para
regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada
por esta emenda
constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995