As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse
econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
aplica o disposto na
parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a
ser denominado Fundo
de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro
de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução
orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão
as fontes e usos do
Fundo criado por este artigo.
Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Integram o Fundo Social de
Emergência:
I -
........................................;
II - a parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente
das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis
nºs 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação
da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes
a que se refere o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro
de 1996 a 30 de junho
de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por
lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
IV - vinte por cento do produto da
arrecadação de todos os
impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem
criados, excetuado o
previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e
4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da
contribuição de que
trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro
de 1996 a 30 de junho
de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta
operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza; e
VI -
........................................
§ 1º
........................................
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I,
II, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 159, 212 e 239 da
Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida
da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos
arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos
previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do
imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis
décimos por cento do
total do produto da sua arrecadação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 04 de março de 1996