As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT.
"Art. 74 A união poderá instituir
contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza
financeira.
§ 1º A aliquota da contribuição de que trata
este artigo não
excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder
executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo
não se aplica o
disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata
este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de
Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo
terá sua
exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da
Constituição, e não
poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."
Brasília, 15 de agosto de 1996.