As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da
Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
.................................................
.....................................................
.......
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos
de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996.