As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art.
28, o inciso II do
art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal
passam a vigorar com a
seginte redação:.
"Art.
14........................................
....................................................
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-
Governador de Estado,
para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em
primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art.
29.........................................
...................................................
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores;
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-
Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de
outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do
término do mandato presidencial vigente.
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e
terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.