As mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do par. 3. do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. É instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e
1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e
01/07/1997 a 31/12/1999, o
Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação
de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias, benefícios previdenciários e auxilios assistenciais
de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e
despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e
social."
Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação
"V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de
que trata a Lei Complemetar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos
exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de
1ºde janeiro de 1996 a
30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de
1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,
como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza."
Art. 3º A União repassará aos Municípios, do
produto da
arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza, tal como
considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I,
da Constituição,
excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos
por cento, no
período de 01/07/1997 a 31/12/1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco
milésimos por cento,
no período de 01/01/1998 a 31/12/1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento,
no período de
01/01/1999 a 31/12/1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que
trata este artigo
obedecerá a mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição
e normas adotadas
no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no
art. 160 da
Constituição.
Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e
72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos
arts. 1º e 2º
desta emenda, são retroativos a 01/07/1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos
destinados ao Fundo de
Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da
Constituição, no período
compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda,
serão deduzidas das
cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total
entregue em cada
mês.
Art. 5º Observado o disposto no artigo
anterior, a União aplicará
as disposições do art. 3º desta emenda retroativamente a 01/07/1997.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
públicação.