As mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição
passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
37................................................................
...........................
XV - os vencimentos dos servidores públicos
são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150,
II, 153, III e § 2º,
I;
.....................................................
..................................................."
Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título
III da
Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES
PÚBLICOS" e a Seção III
do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a
denominar-se "DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS",
dando-se ao art. 42 a
seguinte redação:
"Art. 42 Os membros das Policias
Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, §.
8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei
estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X,
sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art.
40, §§ 4º. e 5º; e
aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no
art. 40, § 6º
".
Art. 3º. O inciso II do § 1º. do art. 61 da
Constituição passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
61................................................................
.........
§
1º................................................................
................
II -
..................................................................
...............
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
.....................................................
.................................
f) militares das Forcas Armadas, seu regime
jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferencia para a
reserva".
Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da
Constituição:
"Art.
142...............................................................
............
§ 3º. Os membros das Forcas Armadas são
denominados militares,
aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos
e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes
da Forcas Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com
a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para
a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido
para a reserva, nos
termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo,
não pode estar filiado a
partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a
patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos
internacionais e de guerra."
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998