As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e
XXVII do art. 22 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
....................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio;
....................................
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e
de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°,
III;
..................................."
Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI
do art. 29 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se § 2º no
art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"Art.27.
......................................
....................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
.................................."
"Art. 28.
.............................
§ 1º Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-
Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º,
I."
"Art.
29..................................
....................................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei
de iniciativa da
Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado
o que dispõem os arts.
39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
.........................................."
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X,
XI, XIII, XIV, XV,
XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam
a vigorar com a
seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
....................................
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
..................................
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites
definidos em lei específica;
...................................
X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
....................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
....................................
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua
atuação;
....................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
....................................
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso
a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e
às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento
de despesas de pessoal
ou de custeio em geral."
Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição
Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Ao servidor público da
administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes
disposições:
...................................."
Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade
e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para
a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes
federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
Art. 6º O art. 41 da
Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos
de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá
o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa
finalidade."
Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal
passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
....................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal
Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da
Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva
do Congresso Nacional:
....................................
VII - fixar idêntico subsídio para os
Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e
do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..................................."
Art. 9º O inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Compete privativamente à
Câmara dos Deputados:
....................................
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
....................................."
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da
Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete privativamente ao
Senado Federal:
...................................
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
...................................."
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição
Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ............................
....................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal."
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...........................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III
do art. 95 e a alínea
b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 93.
..............................
.....................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra
ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, § 4º;
......................................."
"Art. 95. Os juízes gozam das
seguintes garantias:
........................................
III - irredutibilidade de subsídio,
ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
...................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
.....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art.
169:
.....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV;
...................................."
Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição
Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127.
.............................
.....................................
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
..................................."
Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do
art. 128 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128.
.............................
.....................................
§ 5º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
.....................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na
forma do art. 39, §
4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I;
......................................"
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título
IV da
Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA
PÚBLICA".
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades
federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos
neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das
corregedorias."
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 135. Os servidores integrantes
das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art.
39, § 4º."
Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e
3º do art. 144
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se no
artigo § 9º:
"Art. 144.
............................
.....................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei
como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
....................................
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e
de fronteiras;
....................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
.....................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
art. 39."
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição
Federal passa a
vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
.....................................
X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
........................................"
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na
lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por
ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."
Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição
Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.173..............................
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e
alienações,observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade
dos administradores.
.................................."
Art. 23. O inciso V do art. 206 da
Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes
princípios:
...................................
V - valorização dos profissionais do
ensino, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
........................................"
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se
refere o inciso XIV
do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os
atuais compromissos
financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito
Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação
desta Emenda, as
entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos
quanto à respectiva
natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências
efetivamente
executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da
promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de
serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de
efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório, sem
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da
Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos,
remuneração, proventos da
aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias
adequar-se-ão, a
partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da
Constituição Federal,
não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que
se refere o art. 163 da
Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional no
prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os servidores
públicos federais da
administração direta e indireta, os servidores municipais e os
integrantes da carreira
policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima,
que comprovadamente
encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando
serviços àqueles
ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os
policiais militares que
tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela
União; e, ainda, os
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já
reconhecido pela União,
constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e
vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a
qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial
militar continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos,
submetidos às
disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações das
respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função
compatíveis com
seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão
prestando serviços aos
respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento
em órgão da
administração federal.
Art. 32. A Constituição Federal passa a
vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso
III do § 1º do art. 41
e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do
cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das
atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a
perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 33. Consideram-se servidores não
estáveis, para os fins do
art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na
administração
direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou
de provas e títulos
após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998