EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE
15 DE
DEZEMBRO DE 1998
|
Modifica
o sistema de
previdência social, estabelece normas de transição e dá outras
providências. |
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º -
.................................................................
.
........................
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei;
.....................................................
.................................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos;
.....................................................
....................."
"Art. 37 -
.................................................................
.
......................
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de
proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre
nomeação e exoneração."
"Art. 40 - Aos servidores titulares de
cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores
fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da
pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor
no
cargo efetivo em
que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da
remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei
complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do
benefício da pensão
por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento,
observado o disposto no § 3º.
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI,
os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37,
XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de
proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o
regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os
seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor
das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo,
o
limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o
art. 201.
§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei
complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de
previdência
complementar pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos
seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 - Somente mediante sua
prévia e expressa
opção, o disposto nos §§
14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente
regime de previdência complementar."
"Art. 42 -
.................................................................
.
...............
§ 1º - Aplicam-se aos
militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§
2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §
3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
§ 2º - Aos militares dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o
disposto no art. 40,
§§ 7º e
8º."
"Art. 73 -
.................................................................
.
.....................
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40.
.....................................................
....................."
"Art. 93 -
.................................................................
.
...................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;
.....................................................
....................."
"Art. 100 -
.................................................................
.
................
§ 3º - O disposto no "caput" deste
artigo, relativamente
à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado."
"Art. 114 -
.................................................................
.
....................
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho
executar, de ofício,
as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a",
e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."
"Art. 142 -
.................................................................
.
..................
§ 3º -
.................................................................
.
.................
IX - aplica-se aos militares
e a seus pensionistas o
disposto no art. 40, §§
7º e 8º;
.....................................................
....................."
"Art. 167 -
.................................................................
.
.....................
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, para a
realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata
o art. 201.
.....................................................
....................."
"Art. 194 -
...........................................................
Parágrafo único -
.................................................................
.
.........
VII - caráter democrático e descentralizado
da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores,
dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
"Art. 195 -
...........................................................
I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas
pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
.....................................................
......................
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º - As contribuições sociais previstas no
inciso I deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em
razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10 - A lei definirá os critérios de
transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da
União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para
os
Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou
anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, "a",
e
II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
"Art. 201 - A previdência social será
organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei
complementar.
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o
salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3º - Todos os salários de contribuição
considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da
lei.
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em
lei.
§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral
de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de
previdência.
§ 6º - A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º - Os requisitos a que se refere o
inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência
social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco
de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo
setor privado.
§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária
e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
"Art. 202 - O regime de previdência
privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de que trata este
artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso
às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os
benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual,
em
hipótese alguma,
sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a
relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e
suas respectivas entidades
fechadas de previdência privada.
§ 5º - A lei complementar de que trata o
parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias
ou concessionárias
de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
entidades fechadas de
previdência privada.
§ 6º - A lei complementar a que se refere
o § 4º deste
artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros
das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses
sejam objeto de discussão
e deliberação."
Art. 2º - A Constituição Federal, nas
Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 248 - Os benefícios pagos, a
qualquer título, pelo
órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda
que à conta do
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor
fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art.
37, XI.
Art. 249 - Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a
União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses
fundos.
Art. 250 - Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em
adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a
natureza e administração
desse fundo."
Art. 3º - É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência
social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação
desta Emenda,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com
base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo,
que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer
em atividade fará
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a",
da Constituição
Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos
servidores públicos referidos no "caput", em termos
integrais ou proporcionais
ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta
Emenda, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para
a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e
garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta
Emenda aos servidores
e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-
combatentes, assim como
àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais
direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 4º - Observado o disposto no art.
40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação
vigente para
efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a
matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º,
da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da
patrocinadora e a
contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a
partir da publicação
desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei
complementar a que se
refere o § 4º do mesmo artigo.
Art. 6º - As entidades fechadas de previdência
privada
patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e
sociedades de
economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da
publicação desta
Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus
ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas
respectivas
patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 7º - Os projetos das leis complementares
previstas no art. 202
da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso
Nacional no prazo máximo
de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º
desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o
art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e
fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará
a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo,
desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º
desta Emenda, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda,
faltaria
para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de
acordo com o
"caput", acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por
cento.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do
Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de
Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com
o acréscimo de
dezessete por cento.
§ 4º - O professor, servidor da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que, até a data da
publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
"caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo,
que, após completar
as exigências para aposentadoria estabelecidas no
"caput",
permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III,
"a", da
Constituição Federal.
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º
desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à
aposentadoria ao segurado
que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação
desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade,
se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo,
desde que atendido o
disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto
no
art. 4º desta
Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda,
faltaria
para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional
será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o
"
caput", acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da
publicação desta Emenda,
tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto
no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte
por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de
atividade de magistério.
Art. 10 - O regime de
previdência complementar de
que trata o art. 40, §§
14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente
poderá ser
instituído após a publicação da lei complementar prevista no
§
15 do mesmo
artigo.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,
§ 10, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e
militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11
deste mesmo artigo.
Art. 12 - Até que produzam efeitos as leis que
irão dispor sobre
as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal,
são exigíveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e
dos diversos regimes
previdenciários.
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao
salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios
serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual
ou inferior a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos
benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal é fixado
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data
da publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência
social.
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se
refere o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em
vigor o disposto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na
redação
vigente à data da
publicação desta Emenda.
Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 17 - Revoga-se o inciso II do § 2º
do art. 153 da
Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998
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