EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
18 DE
MARÇO DE 1999
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Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza
financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
com a seguinte redação:
"
Art. 75. É prorrogada, por
trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o
art. 74, instituída pela Lei
nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de
dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§
1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal,
a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por
cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos
meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total
ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O
resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência
social.
§ 3º É
a União autorizada a
emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio
da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao
produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de março de 1999.
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