As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É
acrescentado ao art. 98
da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
"Art.
98................................................................
...............
"Parágrafo
único. Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal."
Art. 2o A
alínea "i" do
inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 102.
...............................................
I -
.........................................................
...........................................................
...
i) o habeas corpus
, quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
...........................................................
..."
Art. 3º A alínea "
c" do inciso I
do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 105.
...............................................
I -
.........................................................
...........................................................
...
c) os habeas
corpus, quando o coator
ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", quando coator
for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado,
ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
...........................................................
..."
Art. 4o Esta
Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março
de 1999.