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Leis Federais

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

"Art. 98................................................................ ...............

"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

Art. 2o A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar  com a seguinte redação:

"Art. 102. ...............................................

I - .........................................................

........................................................... ...

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

........................................................... ..."

Art. 3º A alínea " c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...............................................

I - .........................................................

........................................................... ...

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

........................................................... ..."

Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999.

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