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Leis Federais

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999

Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o  Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.   .................................................................. ........

..................................................... .....................

§ 3o    .................................................................

..................................................... .....................

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

..................................................... ....................." (NR)

"Art. 52.  ..................................................................

I -  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)

"............................................................ .............."

"Art. 84.  .................................................................. .

..................................................... .....................

XIII -  exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

..................................................... ....................." (NR)

"Art. 91.  .................................................................. ........ 

..................................................... .....................

V - o Ministro de Estado da Defesa;

..................................................... .....................

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

..................................................... ....................." (NR)

"Art. 102.  .................................................................. ........ 

I -  .................................................................. ........

..................................................... .....................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

..................................................... ....................." (NR)

"Art. 105.  .................................................................. ........ 

I - . .................................................................. ........

..................................................... .....................

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

..................................................... ....................." (NR)

Art. 2o  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999.

 

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