"Art. 12.
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§ 3o
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VII - de Ministro de
Estado da Defesa.
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....................."
(NR)
"Art. 52.
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I -
processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles; (NR)
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.............."
"Art. 84.
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.
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.....................
XIII -
exercer o comando supremo
das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
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....................."
(NR)
"Art. 91.
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.....................
V - o
Ministro de Estado da Defesa;
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.....................
VIII - os
Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
.....................................................
....................."
(NR)
"Art. 102.
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I -
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.....................
c) nas infrações
penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de
caráter permanente;
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....................."
(NR)
"Art. 105.
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I - .
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b) os mandados
de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os habeas
corpus, quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou
quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de
Estado ou Comandante
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça
Eleitoral;
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....................."
(NR)