EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9
DE
DEZEMBRO DE 1999
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Altera
dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação
classistas na
Justiça do Trabalho. |
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da
Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111.
..................................................
...................................................
..............
III - Juizes do Trabalho. (NR)
§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete
Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre
juizes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho. (NR)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do
Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices
para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR)
...................................................
......... "
"Art. 112. Haverá pelo menos um
Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as
Varas do Trabalho, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de
direito." (NR)
"Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça
do Trabalho." (NR)
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade
estabelecida no § 2º do art. 111. (NR)
Parágrafo único.
............................................
...................................................
...................
III - (Revogado)."
"Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a
jurisdição será exercida
por um juiz singular. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)"
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos
mandatos dos atuais
ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e
dos atuais juizes
classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das
Juntas de Conciliação
e Julgamento.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição
Federal.
Brasília, em 9 de dezembro de 1999
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