EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE
13 DE
SETEMBRO DE 2000
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Altera os
arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e
acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os
recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
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As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A
alínea e do
inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.34............................................
...................................................
..."
"
VII-..............................................
...................................................
..."
"e)
aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços
públicos de saúde." (NR)
Art. 2º O inciso
III do art. 35 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.35............................................
...................................................
..."
"III
não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde;" (NR)
Art. 3º O § 1º
do art. 156 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.156.........................................................
......................."
"§ 1º Sem
prejuízo da progressividade
no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I
poderá:" (NR)
"I ser
progressivo em razão do
valor do imóvel; e" (AC)*
"II
ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
(AC)
"................................................."
Art. 4º O
parágrafo único do art.
160 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.160............................................"
"Parágrafo
único. A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de
recursos:" (NR)
"I ao
pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
"II ao
cumprimento do disposto no
art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
Art. 5º O inciso
IV do art. 167 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.167...........................................
...................................................
..."
"IV a
vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, e 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)
"................................................."
Art. 6º O art.
198 passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo
único como §
1º:
"
Art.198...........................................
...................................................
..."
"§ 1º
(parágrafo único
original).................."
"§ 2º A União,
os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:"
(AC)
"I no
caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;"
(AC)
"II no
caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a
, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;" (AC)
"III no
caso dos Municípios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b
e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei
complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"
(AC)
"I os
percentuais de que trata o
§ 2º;" (AC)
"II os
critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
"III as
normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e
municipal;" (AC)
"IV as
normas de cálculo do
montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 7º O Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 77:
"Art. 77. Até
o exercício financeiro
de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I no
caso da União:" (AC)
"a) no
ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999
acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do
ano 2001 ao ano 2004, o
valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal
do Produto Interno Bruto
PIB;" (AC)
"II no
caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere
o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;
e" (AC)
"III no
caso dos Municípios e do
Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b
e § 3º." (AC)
"§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e
os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados
nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de
2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que,
a partir de 2000, a
aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos
recursos da União apurados
nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão
aplicados nos Municípios,
segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da
lei." (AC)
"§ 3º Os
recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde
e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo
de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na
ausência da lei complementar
a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício
financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o disposto
neste artigo." (AC)
Art. 8º Esta
Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000
Deputado Michel
Temer Senador Antonio
Carlos Magalhães
Presidente Presidente
Deputado Heráclito
Fortes Senador Geraldo
Melo
1º Vice-Presidente 1º
Vice-Presidente
Deputado Severino
Cavalcanti Senador Ademir
Andrade
2º Vice-Presidente 2º
Vice-Presidente
Deputado Ubiratan
Aguiar Senador Ronaldo
Cunha Lima
1º Secretário 1º
Secretário
Deputado Nelson Trad
Senador Carlos
Patrocínio
2º Secretário 2º
Secretário
Deputado Jaques Wagner Senador Nabor
Júnior
3º Secretário 3ºSecretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
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