EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE
13 DE
SETEMBRO DE 2000
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Altera a
redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78
no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento
de precatórios
judiciários. |
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art.
100 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.100.
.............................................."
"§ 1º É
obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente."(NR)
"§ 1º-A Os
débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte
ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em
julgado." (AC)*
"§ 2º
As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."
(NR)
"§ 3º O
disposto no caput deste
artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em
julgado."(NR)
"§ 4º A lei
poderá fixar valores
distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades
das entidades de direito público." (AC)
"§ 5º O
Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação
regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade." (AC)
Art. 2º É
acrescido, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte
redação:
"Art. 78.
Ressalvados os créditos
definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o
art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os
que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados
pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos."
(AC)
"§ 1º É
permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor." (AC)
"§ 2º As
prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a
que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora."
(AC)
"§ 3º O prazo
referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)
"§ 4º O
Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição
ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o
seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da
prestação." (AC)
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
____________________
*AC = Acréscimo
Brasília, em 13
de setembro de 2000
Mesa da Câmara dos
Deputados Mesa do Senado
Federal
Deputado Michel Temer
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente Presidente
Deputado Heráclito
Fortes Senador Geraldo
Melo
1º Vice-Presidente 1º
Vice-Presidente
Deputado Severino
Cavalcanti Senador Ademir
Andrade
2º Vice-Presidente 2º
Vice-Presidente
Deputado Ubiratan
Aguiar Senador Ronaldo
Cunha Lima
1º Secretário 1º
Secretário
Deputado Nelson Trad
Senador Carlos
Patrocínio
2º Secretário 2º
Secretário
Deputado Jaques Wagner Senador Nabor
Júnior
3ºSecretário 3º Secretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
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