As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder
Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a
ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos
de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros
programas de
relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de
vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho
Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da
sociedade civil, nos
termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho
de 2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias;
II
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos
e aplicável até a
extinção do Fundo;
III o produto da arrecadação do imposto de que trata o art.
153, inciso VII, da
Constituição;
IV
dotações orçamentárias;
V doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do
exterior;
VI
outras receitas, a serem definidas na regulamentação do
referido Fundo.
§
1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se
aplica o disposto
nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
desvinculação de
recursos orçamentários.
§
2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no
período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei
complementar a que
se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real,
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18
de junho de 2002,
na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos
pela União em
decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por
ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver
a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da
Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao
Fundo de Combate e
Erradicação de Pobreza.
§
1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao
Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor
de quatro bilhões
de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do
Ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
§
2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá
destinar ao Fundo a que
se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de
bens da União.
§
3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência
de recursos ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e
as demais
disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em
lei, não se
aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
instituir Fundos de Combate
á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que
vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com
a participação da
sociedade civil.
§
1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser
criado adicional de
até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e
Serviços ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre
os produtos e
serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o
disposto no art. 158,
inciso IV, da Constituição.
§
2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado
adicional de até meio
ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto
que vier a
substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a
que se referem os
arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."
Art. 2º esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de
dezembro de 2000
Mesa da Câmara dos
Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO
FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO
CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN
AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA
LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS
PATROCÍNIO
2 º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário