"Art. 155.
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§
2º...............................................
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IX -
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a)sobre a
entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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XII -
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h) definir os
combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b
;
i) fixar a base
de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
§ 3º À exceção
dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153,
I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
§ 4º Na
hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:
I - nas
operações com os lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo;
II - nas
operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não
incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será
repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III - nas
operações interestaduais com
gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I
deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá ao Estado de origem;
IV - as
alíquotas do imposto serão
definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do § 2º,
XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão
uniformes em todo o território
nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser
específicas, por unidade
de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o
valor da operação ou sobre o
preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em
condições de livre
concorrência;
c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras
necessárias à
aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação
do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g."(NR)