§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a
expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a
denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação
do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A
incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que
em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
§ 8º As imunidades
de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio,
só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a
execução da medida." (NR)