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Leis Federais

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

        § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

        § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

        § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

        § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

        § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

        § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

        § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

        § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR)

        Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                 Brasília, 20 de dezembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.12.2001