As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 222 da Constituição Federal
passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta
por cento do capital
total e do capital votante das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons
e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as
atividades de seleção
e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros
natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social
eletrônica,
independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também
garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções
nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de
capital estrangeiro
nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário
das empresas de
que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002