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LEI No
4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1965.
CAPÍTULO I Da Produção Art 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional. § 6º Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.
Art 3º O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1º e seus parágrafos. § 1º Os contingentes de açúcar referidos nêste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra. § 2º A produção realizada pelas
usinas, acima dos contingentes de
que trata êste artigo, § 3º O açúcar extra-limite, produzido nos têrmos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações. § 4º A liquidação dos preços da produção extra-limite que fôr destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sôbre os preços internos. § 5º A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, sòmente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I.A.A., considerando-se clandestino, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 61 do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941, o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização. § 6º Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28. Art 4º As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decretos-leis ns. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e 3.855, de 21 de novembro de 1941, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor. Parágrafo único. A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vêzes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dôbro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores. Art 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acôrdos internacionais. § 1º O estoque de retenção a que se refere êste artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento. § 2º Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere êste artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que fôr deferido. Art 6º A quota de produção global do País poderá ser reduzida, a título provisório, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redução dessa quota, considerar as condições regionais e a dominância setorial do açúcar nas diferentes áreas do País. Art 7º A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritàriamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais. Art 8º Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo. CAPÍTULO II Dos Preços SEÇÃO 1ª Do Levantamento dos Custos Art 9º O I.A.A., quando do levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, apurará, em relação às usinas das regiões Centro-Sul e Norte-Nordeste, as funções custo dos respectivos fatôres de produção, para vigorarem no triênio posterior. § 1º As funções custo a que se refere êste artigo serão valorizadas anualmente, através de pesquisas contábeis e de outras técnicas complementares, estimados, em cada caso, os fatôres que não possam ser objeto de mensuração física. § 2º Após o levantamento dos custos estaduais, serão apurados o custo médio nacional ponderado e custos médios regionais ponderados, observados sempre que possível, índices mínimos de produtividade. § 3º O I.A.A. promoverá, permanentemente, o levantamento de custos de produção, para o conhecimento de suas variações, ficando a cargo do seu órgão especializado a padronização obrigatória da contabilidade das usinas de açúcar. SEÇÃO 2ª Do Preço da Cana Art 10. O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior. Art 11. Ao valor básico do pagamento da cana, fixado na forma do artigo anterior, será acrescida a parcela correspondente a percentagem da participação do fornecedor no rendimento industrial situado acima do rendimento médio do Estado, considerado, para êsse fim, o teor de sacarose e pureza da cana que fornecer. § 1º A matéria-prima entregue pelo fornecedor com o teor de sacarose na cana e pureza no caldo, inferior ao que fôr fixado pela Comissão Executiva do I.A.A., sofrerá o desconto que êsse órgão estabelecer. § 2º Para a fixação dos rendimentos industriais, o I.A.A. tomará em consideração os que forem apurados no triênio imediatamente anterior, tomando-se por base os primeiros cento e cinqüenta dias de moagem. § 3º O teor de sacarose e pureza da cana, para os fins de pagamento, será apurado na usina recebedora, podendo os fornecedores ou os seus órgãos de representação manter fiscalização nos respectivos locais de inspeção. § 4º A entrega da cana pelo fornecedor, em condições de moagem, far-se-á dentro de (48) quarenta e oito horas do respectivo corte. § 5º No caso em que o retardamento da moagem, além do prazo referido no parágrafo anterior, ocorrer por culpa da usina recebedora, será considerado válido o teor máximo de sacarose e pureza da cana do fornecedor, apurado na usina até a data do fornecimento. § 6º Não estando a usina habilitada à determinação dos índices de sacarose e pureza de que trata êste artigo, nenhuma dedução poderá ser feita, a êste título, dos fornecedores, até que seja apurada, pelo I.A.A., a existência de condições técnicas adequadas àquele fim. § 7º Para os efeitos do § 3º dêste artigo, fica o I.A.A. com podêres para fixar critérios e métodos de apuração do teor de sacarose e pureza contido na cana recebida pelas usinas. SEÇÃO 3ª Do Preço do Açúcar Art 12. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art 13. No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, o I.A.A. providenciará sôbre a constituição de um fundo de equalização de preços e de defesa da produção em geral, mediante o recolhimento de contribuição correspondente à diferença verificada entre os custos apurados. § 1º A contribuição a que se refere êste artigo será obrigatòriamente recolhida ao I.A.A., independentemente de ajuste entre vendedor e comprador quanto ao preço de venda constante dos respectivos efeitos comerciais, não podendo ser superior a 10% (dez por cento) do preço médio nacional ponderado. § 2º Na distribuição de recursos do Fundo de Equalização de Preços e Defesa da Produção em Geral, não serão beneficiadas as produções agrícolas de fornecedores e usineiros que revelarem em diagnóstico econômico realizado no prazo de 2 (dois) anos, condições de produtividade idênticas às da região de menor custo. § 3º As produções agrícolas beneficiadas que, no prazo de 5 (cinco) anos, não revelarem melhoria de produtividade, serão excluídas da distribuição a que se refere êste artigo. § 4º A parcela mínima de 1/3 (um têrço) dos recursos será destinada a complementar o financiamento dos estoques. Art 14. No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas. CAPÍTULO III Do Fornecimento de Cana Art 15. As usinas são obrigadas a receber os contingentes totais de cada fornecedor de acôrdo com as quotas aprovadas pelo I.A.A. Art 16. Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana. § 1º Quaisquer divergências sôbre o mesmo serão resolvidas por meio de acôrdo ou arbitramento. § 2º As usinas são obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no período de 150 (cento e cinqüenta) dias efetivos de moagem, na região Centro-Sul e, até 180 (cento e oitenta) dias, na região Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aquêle período, na forma que fôr estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A. § 3º Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aquêles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de fôrça maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A. Art 17. As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acôrdo com as disposições legais vigentes. Art 18. O não cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus parágrafos, e 17, acarretará para as usinas faltosas, após decisão do I.A.A., além da indenização do valor de cana não recebida, um acréscimo de valor correspondente à multa de 50% (cinqüenta por cento). Art 19. A cana entregue será pesada, obrigatòriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I.A.A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores. CAPÍTULO IV Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação SEÇÃO 1ª Da Receita
SEÇÃO 2ª Da Aplicação da Receita
SEÇÃO 3ª Dos Financiamentos A
Art 34. O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito, as operações financeiras necessárias à execução dos programas de defesa da produção e escoamento das safras. CAPíTULO V Da Assistência aos Trabalhadores Art 35. A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto: a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pela usinas e fornecedores de cana; b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas; c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo; d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acôrdo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944; e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação. Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens: a) de 1% (um por cento) sôbre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946; b) de 1% (um por cento) sôbre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; c) de 2% (dois por cento) sôbre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias. § 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A. § 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " dêste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores e à ordem do mesmo. O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente. § 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dôbro da importância que tiver deixado de aplicar. Art 37. Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e de entidades privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurará conjugá-la com os planos de assistência de que trata o artigo anterior. CAPíTULO VI Disposições Gerais Art 38. O I.A.A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a utilização do parque alcooleiro do País. Art 39. O I.A.A. disciplinará as operações de exportação de açúcar para o mercado externo, inclusive, dispondo sôbre a padronização de tipos e estabelecendo quais as regiões e Estados que, em face das necessidades de escoamento de sua produção, podem realizar as exportações, distribuindo as respectivas quotas entre as usinas que ofereçam melhores condições técnicas e econômicas, de realizá-las, observado o disposto no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º desta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, às operações de exportação de melaço, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana de açúcar. Art 40. Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos. Art 42. O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetàriamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. Parágrafo único. A primeira atualização das multas a que se refere êste artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei. Art 43. Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto- lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varêjo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos. Art 44. As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dêle se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I.A.A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dôbro do valor da mercadoria depositada. Art 45. Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea. Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo. Art 46. O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País. § 1º Sempre que a decisão não fôr unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral. § 2º Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral. Art 47. No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes. Art 48. Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribuições, tomarem conhecimento de decisões contrárias à Constituição, às leis do País e às resoluções do I.A.A., usarão do direito de representação ao Procurador-Geral, para as providências que no caso couberem. Art 49. As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto. Art 50. Continuam em vigor tôdas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não fôr incompatível com o disposto nesta lei ou que por ela não esteja expressamente revogada. Art 51. A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver. § 1º As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acôrdo com a posição estatística e o comportamento dos mercados. § 2º Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator. § 3º Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais. § 5º Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que fôr deferido. Art 52. VETADO. Art 53. A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool implantará, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as Comissões de Conciliação a que se referem os artigos 113, e seguintes do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, para compor ou dirimir os litígios decorrentes de entregas e pagamentos de canas. § 1º Sempre que não houver conciliação, as Comissões decidirão sôbre o litígio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da reclamação, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Comissão Executiva, sem efeito suspensivo. Nesta hipótese, a Comissão Executiva, também dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do recurso, decidirá definitivamente o litígio. § 2º A Comissão Executiva do I.A.A. expedirá Resolução, 30 (trinta) dias após a criação das Comissões a que se refere êste artigo, disciplinando o processo daqueles litígios e o regimento interno das mencionadas Comissões, as quais serão imediatamente instaladas. Art 54 VETADO. § 1º VETADO. § 2º VETADO. § 3º VETADO. Art 55. Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano. § 1º Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio. § 2º Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A. Art 56. A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A. (Regulamento) Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos. Art 57. É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, ? através de funcionários especializados que designar, ao exame periódico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de açúcar e das destilarias de álcool. CAPíTULO VII Disposições Especiais Art 58. As usinas ou destilarias e os fornecedores de cana em atraso no pagamento das taxas, sobretaxas e contribuições devidas ao I.A.A., ou que deixarem de cumprir o disposto no art. 29 e seus parágrafos nesta Lei, terão os respectivos financiamentos suspensos pelo I.A.A. até que realizem os pagamentos ou aplicações que forem devidos. § 1º Em igual sanção incorrerão as usinas ou destilarias: a) que não tenham pago a cana dos seus fornecedores no prazo estabelecido em lei, em resolução do I.A.A., ou nos Planos Anuais de Defesa da Safra, sem prejuízo de obrigação estabelecida no art. 4º da Lei nº 4.071, de 15 de junho de 1962 e da sanção estabelecida no artigo 5º da mesma Lei; b) que retiverem as importâncias descontadas dos seus fornecedores, a qualquer título, para crédito do I.A.A., do Banco do Brasil ou de outras entidades públicas ou privadas, inclusive as de classe, sem prejuízo das sanções que a lei determinar; c) que estiverem em mora com o I.A.A., em conseqüência de inadimplemento contratual ou obrigação legal, inclusive as estabelecidas nos Planos Anuais de Safra. Resoluções da Safra ou Resoluções da Comissão Executiva; d) que derem saída a açúcar financiado pelo Banco do Brasil, pelo I.A.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, sem o recolhimento das remissões contratadas. § 2º Na hipótese a que se refere a alínea a do § 1º dêste artigo, poderão ser concedidos financiamentos desde que condicionados a pagamento de cana devidos aos fornecedores, na proporção do valor do financiamento por saco de açúcar feito às usinas pelos órgãos oficiais de crédito ou das quantias que a qualquer título venham completar o preço, devendo o respectivo saldo ser pago por ocasião da venda do açúcar no mercado interno ou sua liquidação pelo I.A.A., no caso de se tratar de açúcar entregue para exportação, observadas as normas baixadas pela Comissão Executiva do I.A.A. § 3º A constituição do devedor em mora, nos casos dêste artigo, se opera pela simples falta de pagamento ou de cumprimento da obrigação nos prazos estabelecidos. § 4º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nos contratos, além das sanções previstas na Lei, acarreta o vencimento integral da dívida. § 5º As sanções previstas neste artigo incidirão em igualdade de condições, sôbre os fornecedores de cana e entidades de produtores, agrícolas ou industriais. Art 64. A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sôbre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação. Parágrafo único. A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte: a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores; b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores; c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil. Art 65. Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau. Parágrafo único. Do preenchimento das exigências dêste artigo, deverá ser feita, periòdicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sôbre a forma e o tempo em que deva ser produzida. Art 66. Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroinsdústria do açúcar. Art 67. As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, sòmente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966. Parágrafo único. As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor. Art 68. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art 69. VETADO. CAPíTULO VIII Disposições Transitórias Art 72. O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de tôdas as usinas destilarias do País. Parágrafo único. Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial. Art 73. Na região Norte-Nordeste o I.A.A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sôbre o açúcar produzido a partir de 1º de janeiro de 1966 e até o término da safra 1965-1966, a título de parcela complementar ao respectivo preço, procedendo- se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas. Art 74. VETADO. § 1º Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias. § 2º No estudo de que trata êste artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das emprêsas. Art 76. O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1965-67, até o dia 1º de maio de 1967.
Art 77. Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto- Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora; b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques. Art 78. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H.
CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1965 H.
CASTELLO BRANCO
LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965: Art 77. Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento: a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora; b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques. Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H.
CASTELLO BRANCO |