O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e
ao Distrito
Federal instituir
o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre
prestações
de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de
comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide
sobre:
I - operações relativas à
circulação de
mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes
e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou
valores;
III - prestações onerosas de
serviços de
comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a
transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de
mercadorias com
prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - fornecimento de
mercadorias com
prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios,
quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto
estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de
mercadoria importada
do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de
bem destinado a
consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado
no exterior
ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no
território do
Estado
destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis
líquidos e gasosos
dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à
comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado
onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato
gerador
independe da
natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 3º O imposto não incide
sobre:
I - operações com livros,
jornais,
periódicos e o papel
destinado a sua impressão;
II - operações e prestações
que destinem ao
exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados
semi-elaborados, ou
serviços;
III - operações interestaduais
relativas a
energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e
gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV - operações com ouro,
quando definido em
lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a
mercadorias que
tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo
próprio autor da
saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito
ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas
as hipóteses
previstas na mesma
lei complementar;
VI - operações de qualquer
natureza de que
decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento
industrial, comercial ou
de outra
espécie;
VII - operações decorrentes de
alienação
fiduciária em
garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor
em decorrência do
inadimplemento do
devedor;
VIII - operações de
arrendamento mercantil,
não
compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de qualquer
natureza de que
decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro
para companhias
seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se
às operações
de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de
exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial
exportadora,
inclusive tradings ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou
entreposto
aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é
qualquer pessoa,
física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize
intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações
e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte a
pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do
exterior, ainda
que as destine a
consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de
serviço prestado
no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação de
mercadorias
apreendidas ou
abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e
combustíveis
líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outro
Estado, quando não
destinados à
comercialização.
Art. 5º Lei poderá atribuir a
terceiros a
responsabilidade
pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte ou
responsável, quando
os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do
tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá
atribuir a
contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu
pagamento,
hipótese em que o contribuinte assumirá a condição
de substituto
tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá
ser
atribuída em relação
ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam
antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da
diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e
prestações que
destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja
contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de
responsabilidade dar-
se-á em
relação a mercadorias ou serviços previstos em lei
de cada Estado.
Art. 7º Para efeito de
exigência do imposto
por
substituição tributária, inclui-se, também, como
fato gerador do
imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente
ou em outro por ele
indicado.
Art. 8º A base de cálculo,
para fins de
substituição
tributária, será:
I - em relação às operações ou
prestações
antecedentes
ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo
contribuinte
substituído;
II - em relação às operações
ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas
seguintes:
a) o valor da operação ou
prestação própria
realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
b) o montante dos valores de
seguro, de
frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes
ou tomadores de
serviço;
c) a margem de valor agregado,
inclusive
lucro, relativa às
operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de
responsabilidade
tributária em
relação às operações ou prestações antecedentes, o
imposto devido pelas
referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável,
quando:
I - da entrada ou recebimento
da mercadoria
ou do serviço;
II - da saída subseqüente por
ele
promovida, ainda que
isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída
ou evento que
impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria
ou serviço
cujo preço
final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por
órgão público
competente, a base
de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o
referido preço por
ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a
consumidor
sugerido pelo
fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer
como base de cálculo
este preço.
§ 4º A margem a que se refere
a alínea c do
inciso II do
caput será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no
mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem
ou através de
informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas
dos respectivos
setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados, devendo os
critérios para sua
fixação ser
previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por
substituição
tributária,
na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à
diferença entre o
valor resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações
ou prestações
internas do
Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo
e o valor do
imposto devido pela
operação ou prestação própria do substituto.
Art. 9º A adoção do regime de
substituição
tributária
em operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado
pelos Estados
interessados.
§ 1º A responsabilidade a que
se refere o
art. 6º poderá
ser atribuída:
I - ao contribuinte que
realizar operação
interestadual com
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele
derivados, em
relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou
distribuidoras de energia
elétrica, nas operações internas e interestaduais,
na condição de
contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto,
desde a produção ou
importação até
a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre
o preço praticado na
operação
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde
deva ocorrer essa
operação.
§ 2º Nas operações
interestaduais com as
mercadorias de
que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior,
que tenham como
destinatário
consumidor final, o imposto incidente na operação
será devido ao Estado
onde estiver
localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao
contribuinte
substituído o direito
à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição
tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar.
§ 1º Formulado o pedido de
restituição e
não havendo
deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte
substituído poderá
se creditar,
em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado
segundo os mesmos
critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior,
sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de
quinze dias da
respectiva notificação, procederá ao estorno dos
créditos lançados,
também
devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local da operação
ou da
prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento
responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria
ou bem:
a) o do estabelecimento onde
se encontre,
no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em
situação
irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhado
de documentação
inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que
transfira a
propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no País e que
por ele não
tenha transitado;
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a
entrada física;
e) importado do exterior, o do
domicílio do
adquirente,
quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada
a licitação,
no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida;
g) o do Estado onde estiver
localizado o
adquirente,
inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia
elétrica e
petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados, quando não
destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro
tenha sido
extraído, quando
não considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
i) o de desembarque do
produto, na hipótese
de captura de
peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação
de serviço de
transporte:
a) onde tenha início a
prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando
em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhada de
documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento
destinatário do
serviço, na
hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos
do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de prestação
onerosa de
serviço de
comunicação:
a) o da prestação do serviço
de
radiodifusão sonora e de
som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e
retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da
concessionária
ou da
permissionária que forneça ficha, cartão, ou
assemelhados com que o
serviço é pago;
c) o do estabelecimento
destinatário do
serviço, na
hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art.
12;
d) onde seja cobrado o
serviço, nos demais
casos;
IV - tratando-se de serviços
prestados ou
iniciados no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do
destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do
inciso I não
se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de
contribuinte de Estado
que não o do
depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea
h do inciso
I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter
sua origem
identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei
Complementar,
estabelecimento é
o local, privado ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiro,
onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou
permanente, bem
como onde se encontrem armazenadas mercadorias,
observado, ainda, o
seguinte:
I - na impossibilidade de
determinação do
estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido
efetuada a operação ou
prestação,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada
estabelecimento do
mesmo titular;
III - considera-se também
estabelecimento
autônomo o
veículo usado no comércio ambulante e na captura de
pescado;
IV - respondem pelo crédito
tributário
todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for
remetida para
armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no
mesmo Estado, a
posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se
para retornar ao
estabelecimento remetente.
Art. 12. Considera-se ocorrido
o fato
gerador do imposto no
momento:
I - da saída de mercadoria de
estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento
do mesmo titular;
II - do fornecimento de
alimentação,
bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a
terceiro de
mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do
transmitente;
IV - da transmissão de
propriedade de
mercadoria, ou de
título que a represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo
estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de
serviços de
transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza;
VI - do ato final do
transporte iniciado no
exterior;
VII - das prestações onerosas
de serviços
de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a
recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação
de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento de
mercadoria com
prestação de
serviços:
a) não compreendidos na
competência
tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na
competência tributária
dos Municípios
e com indicação expressa de incidência do imposto de
competência
estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro
das
mercadorias importadas do
exterior;
X - do recebimento, pelo
destinatário, de
serviço prestado
no exterior;
XI - da aquisição em licitação
pública de
mercadorias
importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada no território
do Estado de
lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outro
Estado, quando
não destinados à comercialização;
XIII - da utilização, por
contribuinte, de
serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a
operação ou
prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso
VII, quando o
serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, considera-
se ocorrido o
fato gerador do imposto quando do fornecimento
desses instrumentos ao
usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX,
após o
desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de
mercadoria ou bem importados
do exterior
deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo
seu desembaraço, que
somente se
fará mediante a exibição do comprovante de pagamento
do imposto
incidente no ato do
despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Art. 13. A base de cálculo do
imposto é:
I - na saída de mercadoria
prevista nos
incisos I, III e IV
do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II
do art. 12, o
valor da
operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço
de transporte
interestadual
e intermunicipal e de comunicação, o preço do
serviço;
IV - no fornecimento de que
trata o inciso
VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na
hipótese da
alínea a;
b) o preço corrente da
mercadoria fornecida
ou empregada, na
hipótese da alínea b;
V - na hipótese do inciso IX
do art. 12, a
soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou
bem constante
dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos
industrializados;
d) imposto sobre operações de
câmbio;
e) quaisquer despesas
aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X
do art. 12, o
valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de
todos os encargos
relacionados com a
sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do
art. 12, o
valor da operação
acrescido do valor dos impostos de importação e
sobre produtos
industrializados e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
VIII - na hipótese do inciso
XII do art.
12, o valor da
operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso
XIII do art. 12,
o valor da
prestação no Estado de origem.
§ 1º Integra a base de cálculo
do imposto:
I - o montante do próprio
imposto,
constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais
importâncias
pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição;
b) frete, caso o transporte
seja efetuado
pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado.
§ 2º Não integra a base de
cálculo do
imposto o montante
do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada
entre
contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, o
imposto a
pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à
diferença entre a
alíquota
interna e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria
para
estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo
titular, a base de
cálculo do imposto
é:
I - o valor correspondente à
entrada mais
recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria
produzida, assim
entendida a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão-
de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de
mercadorias não
industrializadas, o seu
preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e
prestações
interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do
valor depois da
remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no
estabelecimento do
remetente ou do prestador.
Art. 14. O preço de importação
expresso em
moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio
utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer
acréscimo ou devolução
posterior se
houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor
fixado pela
autoridade aduaneira
para base de cálculo do imposto de importação, nos
termos da lei
aplicável,
substituirá o preço declarado.
Art. 15. Na falta do valor a
que se referem
os incisos I e
VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da
mercadoria, ou de
seu similar, no
mercado atacadista do local da operação ou, na sua
falta, no mercado
atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator
ou gerador, inclusive
de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial
à vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preço FOB
estabelecimento comercial
à vista, na
venda a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja
comerciante.
§ 1º Para aplicação dos
incisos II e III do
caput,
adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente
cobrado pelo
estabelecimento
remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não
tenha efetuado
venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu
similar no mercado
atacadista do
local da operação ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III
do caput, se
o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou
industriais ou, em
qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a
base de cálculo será
equivalente a
setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem
preço
determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no
local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do
frete, cobrado
por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento
de empresa que com
aquele mantenha relação de interdependência, exceder
os níveis normais
de preços em
vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas
elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido
como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-
se-ão
interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus
sócios ou
acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de cinqüenta
por cento do
capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer
parte de ambas,
na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra
denominação;
III - uma delas locar ou
transferir a
outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do
tributo tenha
por base, ou tome
em consideração, o valor ou o preço de mercadorias,
bens, serviços ou
direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor
ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os
esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo
terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória,
administrativa
ou judicial.
Art. 19. O imposto é não-
cumulativo,
compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou
prestação de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro
Estado.
Art. 20. Para a compensação a
que se refere
o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito
de creditar-se do
imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de
mercadoria, real
ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal ou
de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito
as entradas
de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou
prestações
isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços
alheios à
atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário,
presumem-se
alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito
relativo a
mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
I - para integração ou consumo
em processo
de
industrialização ou produção rural, quando a saída
do produto resultante
não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se
tratar-se de saída
para o exterior;
II - para comercialização ou
prestação de
serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não forem
tributadas ou
estiverem isentas
do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados,
na forma do
art. 28,
poderá dispor que não se aplique, no todo ou em
parte, a vedação
prevista no
parágrafo anterior.
§ 5º Além do lançamento em
conjunto com os
demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no
anterior, os créditos
resultantes de operações de que decorra entrada de
mercadorias
destinadas ao ativo
permanente serão objeto de outro lançamento, em
livro próprio ou de
outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto no
art. 21, §§ 5º, 6º
e 7º.
§ 6º Operações tributadas,
posteriores a
saídas de que
trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar
direito a creditar-
se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não
tributadas sempre que
a saída
isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei
estadual,
outras mercadorias.
Art. 21. O sujeito passivo
deverá efetuar o
estorno do
imposto de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a
mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou
prestação de
serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da
entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou
consumida em processo
de
industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada
ou estiver
isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em
fim alheio à
atividade do
estabelecimento;
IV - vier a perecer,
deteriorar-se ou
extraviar-se.
§ 1º Devem ser também
estornados os
créditos referentes a
bens do ativo permanente alienados antes de
decorrido o prazo de cinco
anos contado da
data da sua aquisição, hipótese em que o estorno
será de vinte por cento
por ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º Não se estornam créditos
referentes a
mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas
ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o
estorno a que
se referem o §
3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a
utilização dos
mesmos créditos em
operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a
mesma mercadoria.
§ 4º Em qualquer período de
apuração do
imposto, se bens
do ativo permanente forem utilizados para produção
de mercadorias cuja
saída resulte de
operações isentas ou não tributadas ou para
prestação de serviços
isentos ou não
tributados, haverá estorno dos créditos escriturados
conforme o § 5º do
art. 20.
§ 5º Em cada período, o
montante do estorno
previsto no
parágrafo anterior será o que se obtiver
multiplicando-se o respectivo
crédito pelo
fator igual a um sessenta avos da relação entre a
soma das saídas e
prestações
isentas e não tributadas e o total das saídas e
prestações no mesmo
período. Para
este efeito, as saídas e prestações com destino ao
exterior equiparam-se
às
tributadas.
§ 6º O quociente de um
sessenta avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata
die, caso o período
de apuração for
superior ou inferior a um mês.
§ 7º O montante que resultar
da aplicação
dos §§ 4º,
5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio
como estorno de
crédito.
§ 8º Ao fim do quinto ano
contado da data
do lançamento a
que se refere o § 5º do art. 20, o saldo
remanescente do crédito será
cancelado de
modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. O direito de crédito,
para efeito
de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias
ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à
idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e condições
estabelecidos
na legislação.
Parágrafo único. O direito de
utilizar o
crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados
da data de emissão
do documento.
Art. 24. A legislação
tributária estadual
disporá sobre o
período de apuração do imposto. As obrigações
consideram-se vencidas na
data em que
termina o período de apuração e são liquidadas por
compensação ou
mediante pagamento
em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-
se liquidadas
por
compensação até o montante dos créditos escriturados
no mesmo período
mais o saldo
credor de período ou períodos anteriores, se for o
caso;
II - se o montante dos débitos
do período
superar o dos
créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo
fixado pelo Estado;
III - se o montante dos
créditos superar os
dos débitos, a
diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de
aplicação do art.
24, os débitos e
créditos devem ser apurados em cada estabelecimento
do sujeito passivo.
Para este mesmo
efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve
em conta o conjunto
dos débitos e
créditos de todos os estabelecimentos do sujeito
passivo no Estado.
§ 1º Saldos credores
acumulados a partir da
data de
publicação desta Lei Complementar por
estabelecimentos que realizem
operações e
prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e
seu parágrafo único
podem ser, na
proporção que estas saídas representem do total das
saídas realizadas
pelo
estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito
passivo a
qualquer estabelecimento
seu no Estado;
II - havendo saldo
remanescente,
transferidos pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado,
mediante a emissão pela
autoridade
competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos
demais casos
de saldos
credores acumulados a partir da vigência desta Lei
Complementar,
permitir que:
I - sejam imputados pelo
sujeito passivo a
qualquer
estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas
condições que
definir, a
outros contribuintes do mesmo Estado.
Art. 26. Em substituição ao
regime de
apuração mencionado
nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá
estabelecer:
I - que o cotejo entre
créditos e débitos
se faça por
mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre
créditos e débitos
se faça por
mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em função do porte
ou da
atividade do
estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas
periódicas e calculado
por estimativa,
para um determinado período, assegurado ao sujeito
passivo o direito de
impugná-la e
instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso
III, ao fim do
período, será
feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que
pagará a
diferença apurada, se positiva; caso contrário, a
diferença será
compensada com o
pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de
estabelecimento no
regime de que trata
o inciso III não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 27. (VETADO)
Art. 28.(VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30.(VETADO)
Art. 31. Até o exercício
financeiro de
2.002, inclusive, a
União entregará mensalmente recursos aos Estados e
seus Municípios,
obedecidos os
limites, os critérios, os prazos e as demais
condições fixados no Anexo
desta Lei
Complementar, com base no produto da arrecadação
estadual efetivamente
realizada do
imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre
prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
no período
julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
§ 1º Do montante de recursos
que couber a
cada Estado, a
União entregará, diretamente:
I - setenta e cinco por cento
ao próprio
Estado; e
II - vinte e cinco por cento
aos
respectivos Municípios, de
acordo com os critérios previstos no parágrafo único
do art. 158 da
Constituição
Federal.
§ 2º Para atender ao disposto
no caput, os
recursos do
Tesouro Nacional serão provenientes:
I - da emissão de títulos de
sua
responsabilidade, ficando
autorizada, desde já, a inclusão nas leis
orçamentárias anuais de
estimativa de
receita decorrente dessas emissões, bem como de
dotação até os montantes
anuais
previstos no Anexo, não se aplicando neste caso,
desde que atendidas as
condições e os
limites globais fixados pelo Senado Federal,
quaisquer restrições ao
acréscimo que
acarretará no endividamento da União;
II - de outras fontes de
recursos.
§ 3º A entrega dos recursos a
cada Unidade
Federada, na
forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente
no seu item 9, será
satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da
dívida da
respectiva Unidade,
inclusive de sua administração indireta, vencida e
não paga ou vincenda
no mês
seguinte àquele em que for efetivada a entrega,
junto ao Tesouro
Nacional e aos demais
entes da administração federal. O saldo
remanescente, se houver, será
creditado em
moeda corrente.
§ 4º O prazo definido no caput
poderá ser
estendido até o
exercício financeiro de 2006, inclusive, nas
situações excepcionais
previstas no
subitem 2.1. do Anexo.
§ 5º Para efeito da apuração
de que trata o
art. 4º da
Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, será
considerado o valor
das respectivas
exportações de produtos industrializados, inclusive
de semi-elaborados,
não submetidas
a incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de
mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e
intermunicipal e de
comunicação em 31 de julho de 1996.
Art. 32. A partir da data de
publicação
desta Lei
Complementar:
I - o imposto não incidirá
sobre operações
que destinem
ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos
industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de
serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito,
que não será
objeto de
estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento
para integração ou
consumo em
processo de produção de mercadorias
industrializadas, inclusive semi-
elaboradas,
destinadas ao exterior;
III - entra em vigor o
disposto no Anexo
integrante desta Lei
Complementar.
Art. 33. Na aplicação do art.
20 observar-
se-á o seguinte:
I - somente darão direito de
crédito as
mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
nele entradas a partir
de 1º de janeiro
de 1998;
II - a energia elétrica usada
ou consumida
no
estabelecimento dará direito de crédito a partir da
data da entrada
desta Lei
Complementar em vigor;
III - somente darão direito de
crédito as
mercadorias
destinadas ao ativo permanente do estabelecimento,
nele entradas a
partir da data da
entrada desta Lei Complementar em vigor.
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. As referências feitas
aos Estados
nesta Lei
Complementar entendem-se feitas também ao Distrito
Federal.
Art. 36. Esta Lei Complementar
entra em
vigor no primeiro dia
do segundo mês seguinte ao da sua publicação,
observado o disposto nos
arts. 32 e 33 e
no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Brasília, 13 de setembro de
1996; 175º da
Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1996
ANEXO
(LEI
COMPLEMENTAR Nº 87, DE
13 DE SETEMBRO DE
1996.)
1. A União entregará recursos
aos Estados e
seus
Municípios, atendidos limites, critérios, prazos e
demais condições
fixados neste
Anexo, com base no produto da arrecadação do imposto
estadual sobre
operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), efetivamente
realizada no
período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
1.1. Do montante dos recursos
que cabe a
cada Estado, a
União entregará, diretamente:
1.1.1. ao próprio Estado, 75%
(setenta e
cinco por cento);
1.1.2. aos seus Municípios,
25% (vinte e
cinco por cento),
distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio
aplicados às parcelas
de receita que
lhes cabem do ICMS.
2. A entrega dos recursos,
apurada nos
termos deste Anexo,
será efetuada até o exercício financeiro de 2.002,
inclusive.
2.1. Excepcionalmente, o prazo
poderá ser
estendido no caso
de Estado cuja razão entre o respectivo valor
previsto da entrega anual
de recursos
(VPE), aplicado a partir do exercício de 1998,
fixado no subitem 5.8.2.
e sujeito a
revisão nos termos do subitem 5.8.3., e o produto de
sua arrecadação de
ICMS entre
julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos a
preços médios deste
período, seja:
2.1.1. superior a 0,10 (dez
centésimos) e
inferior ou igual
a 0,12 (doze centésimos), até o exercício financeiro
de 2.003,
inclusive;
2.1.2. superior a 0,12 (doze
centésimos) e
inferior ou igual
a 0,14 (quatorze centésimos), até o exercício
financeiro de 2.004,
inclusive;
2.1.3. superior a 0,14
(quatorze
centésimos) e inferior ou
igual a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício
financeiro de
2.005, inclusive;
2.1.4. superior a 0,16
(dezesseis
centésimos), até o
exercício financeiro de 2.006, inclusive.
2.2. Fica autorizada, desde
já, a adequação
do disposto
nas leis das diretrizes orçamentárias da União para
os exercícios
financeiros de 1996
e de 1997, no que couber, para que sejam financiadas
e atendidas as
despesas da União
necessárias ao atendimento do disposto no art. 31
desta Lei
Complementar, observados os
limites e condições fixados neste Anexo.
2.3. O Poder Executivo Federal
enviará ao
Congresso
Nacional, no prazo de até cinco dias após publicada
esta Lei
Complementar, projeto de
lei de abertura de crédito especial para atender as
despesas com o
adiantamento de que
trata o item 4 e os demais recursos a serem
entregues ainda no exercício
financeiro de
1996.
3. A periodicidade da entrega
dos recursos
é mensal.
3.1. A apuração do montante
dos recursos a
serem entregues
será feita mensalmente. Período de competência é o
mês da apuração.
3.2. A entrega de recursos a
cada Unidade
Federada será
efetuada até o final do segundo mês subseqüente ao
período de
competência.
3.3. O primeiro período de
competência é o
mês em que for
publicada esta Lei Complementar.
4. Até trinta dias após a data
da
publicação desta Lei
Complementar, a União entregará ao conjunto dos
Estados, a título de
adiantamento, o
montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais),
proporcionalmente aos
respectivos valores previstos da entrega anual de
recursos (VPE),
fixados no subitem
5.8.1. para aplicação no exercício financeiro de
1996.
4.1. Do valor do adiantamento
que cabe a
cada Estado, a
União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco
por cento) ao próprio
Estado e 25%
(vinte e cinco por cento) aos seus Municípios, nos
termos do subitem
1.1.
4.2. Nos primeiros doze
períodos de
competência, será
descontado dos recursos a serem entregues
mensalmente a cada Estado e a
cada Município,
antes de aplicado o disposto no item 9, um doze avos
do respectivo valor
do adiantamento,
atualizado pela variação do Índice Geral de Preços,
conceito
Disponibilidade Interna,
até o mês do período de competência. Eventual saldo
remanescente será
deduzido,
integralmente, dos recursos a serem entregues a
Unidade Federada no
período ou períodos
de competência imediatamente seguintes, até que seja
anulado.
5. A cada período de
competência, o valor a
ser entregue ao
Estado (VE), que inclui a parcela de seus
Municípios, será apurado da
seguinte forma:
VE = (ICMS[SF1]b x P x A) -
ICMSr
N
sujeito a: VE < VME,
sendo: VME = VPE x P x A x T
12
5.1. VE é o valor
apurado da entrega,
referente a cada
período de competência.
5.2. ICMSb é o produto da
arrecadação do
ICMS no período
base, este indicado pelo subscrito b, observado que:
5.2.1. nos primeiros doze
períodos de
competência, o
período base é:
5.2.1.1. no primeiro período
de
competência, o mesmo mês
do período julho de 1995 a junho de 1996;
5.2.1.2. a partir do segundo
período de
competência, igual
ao período base anterior acrescido do mês seguinte
do período julho de
1995 a junho de
1996, sendo que, no período de competência
imediatamente seguinte àquele
em que o mês
de junho de 1996 estiver contido no período base,
será incluído o mês de
julho de
1995;
5.2.2. a partir do décimo
terceiro período
de competência,
o período base é julho de 1995 a junho de 1996.
5.3. P é o fator de
atualização, igual à
razão entre o
índice de preços médio do período de referência e o
índice de preços
médio do
período base, adotando-se o Índice Geral de Preços,
conceito
Disponibilidade Interna
(IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou,
na sua ausência,
outro índice de
preços de caráter nacional.
5.4. A é o fator de ampliação,
que será
igual a 1,03 (um
inteiro e três centésimos) nos exercícios
financeiros de 1996 e 1997 e,
nos exercícios
financeiros seguintes, igual ao valor apurado da
seguinte forma:
A = C x E
5.4.1. C é o fator de
crescimento, igual a:
5.4.1.1. no exercício
financeiro de 1998,
1,0506 (um inteiro
e quinhentos e seis décimos de milésimo);
5.4.1.2. nos exercícios
financeiros de 1999
e seguintes,
1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis décimos
de milésimo);
5.4.2. E é o fator de
eficiência relativa,
igual a:
E = 1 + DR
ou
E = 1 + DU,
o que for maior
5.4.2.1. DR é uma medida do
desempenho da
arrecadação
relativamente ao dos demais Estados, cujo valor será
o resultante da
aplicação da
seguinte fórmula:
ICMS/UFv ICMS/BRv
ICMS/UFp ICMS/BRp
5.4.2.2. DU é uma medida do
desempenho da
arrecadação
relativamente ao da União, cujo valor será o
resultante da aplicação da
seguinte
fórmula:
ICMS/UFv ATU/UFv
ICMS/UFp ATU/UFp
5.4.2.3. ICMS/UF é o produto
da arrecadação
de ICMS do
Estado;
5.4.2.4. ICMS/BR é o produto
da arrecadação
de ICMS do
conjunto dos demais Estados;
5.4.2.5. ATU/UF é o produto da
arrecadação
da União no
Estado, abrangendo as receitas tributária e de
contribuições, inclusive
as vinculadas
à seguridade social, e excluídas as receitas do
imposto sobre operações
de crédito,
câmbio e seguro e, quando incidentes sobre
instituições financeiras, do
imposto de
renda sobre pessoas jurídicas e da contribuição
social sobre o lucro
líquido, bem como
do imposto de renda retido na fonte sobre
rendimentos de capital e
remessas para o
exterior, da contribuição provisória sobre
movimentação financeira e de
outros
tributos de caráter provisório que venham a ser
instituídos;
5.4.2.6. o período de
avaliação, indicado
pelo subscrito
v, é:
5.4.2.6.1. no período de
competência
janeiro de 1998, o
próprio mês;
5.4.2.6.2. nos demais períodos
de
competência do exercício
de 1998, igual ao período de avaliação imediatamente
anterior acrescido
do mês
subseqüente;
5.4.2.6.3. a partir do
exercício de 1999,
igual ao período
de competência acrescido dos onze meses
imediatamente anteriores;
5.4.2.7. o período padrão para
a
comparação, indicado
pelo subscritop, é aquele formado pelos mesmos meses
que compõem o
período de
avaliação, um ano antes deste último;
5.4.2.8. os valores relativos
ao período
padrão para
comparação (ICMS/UFp, ICMS/BRp e ATU/UFp) serão
atualizados para preços
médios do
período de avaliação, pela variação do Índice Geral
de Preços, conceito
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas,
ou, na sua
ausência, por outro
índice de preços de caráter nacional.
5.5. ICMSr é o produto da
arrecadação do
ICMS no período
de referência, indicado pelo subscritor, observado
que:
5.5.1. nos primeiros doze
períodos de
competência, o
período de referência é:
5.5.1.1. no primeiro período
de
competência, o mesmo mês;
5.5.1.2. a partir do segundo
período de
competência, igual
ao período de referência imediatamente anterior
acrescido do mês
seguinte;
5.5.2. a partir do décimo
terceiro período
de competência,
o período de referência é igual ao período de
competência acrescido dos
onze meses
imediatamente anteriores.
5.6. T é o fator de transição,
cujo valor é
igual:
5.6.1. a 1 (um) nos exercícios
financeiros
de 1996, 1997 e
1998;
5.6.2. a 0,900 (novecentos
milésimos),
0,775 (setecentos e
setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e
vinte e cinco
milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos),
respectivamente, nos exercícios
financeiros de
1999, 2000, 2001 e 2002, ressalvados os casos dos
Estados enquadrados no
disposto:
5.6.2.1. no subitem 2.1.1., em
que o valor
é igual a 0,900
(novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta
e cinco milésimos),
0,625
(seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta
milésimos) e
1/6 (um sexto), respectivamente, nos exercícios de
1999, 2000, 2001,
2002 e 2003;
5.6.2.2. no subitem 2.1.2., em
que o valor
é igual a 0,900
(novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta
e cinco milésimos),
0,625
(seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta
milésimos), 2/7
(dois sétimos) e 1/7 (um sétimo), respectivamente,
nos exercícios de
1999, 2000, 2001,
2002, 2003 e 2004;
5.6.2.3. no subitem 2.1.3., em
que o valor
é igual a 0,900
(novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta
e cinco milésimos),
5/8 (cinco
oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8 (três oitavos),
2/8 (dois oitavos) e
1/8 (um oitavo),
respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001,
2002, 2003, 2004 e
2005;
5.6.2.4. no subitem 2.1.4.,
caso em que o
valor é igual a
0,900 (novecentos milésimos), 7/9 (sete nonos), 6/9
(seis nonos), 5/9
(cinco nonos), 4/9
(quatro nonos), 3/9 (três nonos), 2/9 (dois nonos) e
1/9 (um nono),
respectivamente, nos
exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,
2005 e 2006.
5.7. N é o número de meses que
compõem o
período de
referência.
5.8. VME é o valor máximo da
entrega de
recursos a cada
Estado, incluída a parcela de seus Municípios,
resultante da
multiplicação do valor
previsto da entrega anual de cada Estado (VPE),
dividido por doze, pelos
valores dos
fatores de atualização (P), ampliação (A) e
transição (T), atendido o
seguinte:
5.8.1. nos exercícios
financeiros de 1996 e
1997, o valor
previsto da entrega anual de recursos (VPE),
expresso a preços médios do
período julho
de 1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades
Federadas, é igual a
R$
3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões
de reais), e o de
cada Estado,
incluídas as parcelas de seus Municípios, é:
Acre R$ 5.331.274,73
Alagoas R$ 48.598.880,81
Amapá R$ 20.719.213,10
Amazonas R$ 34.023.345,57
Bahia R$ 129.014.673,83
Ceará R$ 66.400.645,01
Distrito Federal R$
47.432.892,61
Espírito Santo R$
148.862.799,15
Goiás R$ 73.335.579,92
Maranhão R$ 59.783.744,19
Mato Grosso R$ 82.804.150,57
Mato Grosso do Sul R$
62.528.891,22
Minas Gerais R$ 432.956.072,19
Pará R$ 158.924.710,50
Paraíba R$ 16.818.496,99
Paraná R$ 352.141.201,59
Pernambuco R$ 81.223.637,38
Piauí R$ 14.593.845,83
Rio Grande do Norte R$
21.213.050,05
Rio Grande do Sul R$
313.652.856,27
Rio de Janeiro R$
291.799.979,19
Rondônia R$ 14.608.957,22
Roraima R$ 2.237.772,73
Santa Catarina R$
116.297.618,94
São Paulo R$ 985.414.322,57
Sergipe R$ 14.670.108,64
Tocantins R$ 4.611.279,20;
5.8.2. nos exercícios
financeiros de
1998 e seguintes,
o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE),
expresso a preços
médios do
período julho de 1995 a junho de 1996, ao conjunto
das Unidades
Federadas, é igual a R$
4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos
milhões de reais), e o
de cada Estado,
incluídas as parcelas de seus Municípios, é:
Acre R$ 5.972.742,49
Alagoas R$ 53.413.686,32
Amapá R$ 21.516.418,81
Amazonas R$ 50.234.403,21
Bahia R$ 165.826.967,44
Ceará R$ 82.950.622,96
Distrito Federal R$
58.559.486,64
Espírito Santo R$
169.650.089,02
Goiás R$ 93.108.148,77
Maranhão R$ 65.646.646,51
Mato Grosso R$ 93.328.929,22
Mato Grosso do Sul R$
71.501.907,89
Minas Gerais R$ 509.553.128,12
Pará R$ 169.977.837,01
Paraíba R$ 23.041.487,41
Paraná R$ 394.411.651,45
Pernambuco R$ 101.621.401,92
Piauí R$ 18.568.105,75
Rio Grande do Norte R$
26.396.605,37
Rio Grande do Sul R$
372.052.391,48
Rio de Janeiro R$
368.969.789,87
Rondônia R$ 17.881.807,93
Roraima R$ 2.872.885,44
Santa Catarina R$
144.198.422,18
São Paulo R$ 1.293.240.592,06
Sergipe R$ 19.101.069,13
Tocantins R$ 6.402.775,60;
5.8.3. o valor previsto
da entrega
anual de recursos
(VPE) de cada Estado, fixado no subitem anterior,
será revisto com base
nos resultados de
apuração especial a ser realizada pelo CONFAZ,
conjuntamente com os
Ministérios da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que avaliará
o impacto efetivo
dos créditos
relativos a bens de uso e consumo próprio do
estabelecimento, concedidos
a partir daquele
exercício, sobre o produto da arrecadação do ICMS no
primeiro semestre
de 1998,
observado o seguinte:
5.8.3.1. para efeito da
apuração nos
períodos de
competência de fevereiro a agosto de 1998, o VPE
correspondente ao
exercício financeiro
de 1998 será temporariamente elevado em 30% (trinta
por cento);
5.8.3.2. as reduções de
receitas
verificadas pela
apuração especial serão comparadas ao produto da
arrecadação efetiva de
ICMS do mesmo
período e os percentuais de redução aplicados à
receita do imposto no
período julho
de 1995 a junho de 1996, obtendo-se valores que
serão acrescidos ao VPE
de cada Estado,
relativo aos exercícios financeiros de 1996 e 1997,
fixado no subitem
5.8.1.;
5.8.3.3. o resultado do
cálculo previsto no
subitem anterior
substituirá o VPE de cada Estado e o VPE global, de
que trata o subitem
5.8.2., e será
utilizado nas apurações relativas aos exercícios
financeiros de 1998 e
seguintes,
inclusive aplicado retroativamente desde o período
de competência
fevereiro de 1998,
sendo as diferenças apuradas acrescidas ou
diminuídas dos valores a
serem entregues no
período ou períodos imediatamente seguintes ao final
do processo de
revisão.
5.9. Respeitados os limites
globais e
condições
estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada,
desde já, a emissão
de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão de
dotações no
orçamento fiscal da
União até o montante equivalente ao valor máximo
anual da entrega de
recursos para o
conjunto das Unidades Federadas, apurado nos termos
deste item para cada
exercício
financeiro.
6. Até trinta dias após a
publicação desta
Lei
Complementar, cada Estado poderá optar, em caráter
irretratável, pela
seguinte
modalidade de cálculo do valor do fator de ampliação
(A), relativo aos
exercícios
financeiros de 1998 e seguintes:
A = C + F
6.1. C é o fator de
crescimento, fixado no
subitem 5.4.1.
6.2. F é o fator de estímulo
ao esforço de
arrecadação,
apurado no primeiro período de competência de cada
trimestre civil da
seguinte forma:
se DPIB/BR < 0 ou DICMS
< (1,75 x
DPIB/BR),
F = 0 (zero);
caso contrário,
F = (DICMS/UF) - 1,75 x
(DPIB/BR)
6.2.1. DPIB/BR é a taxa de
variação real do
Produto
Interno Bruto do País, estimada e divulgada
trimestralmente pela
Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, comparando-se
com igual período
um ano antes:
6.2.1.1. em janeiro de 1998, o
valor
referente ao quarto
trimestre de 1997;
6.2.1.2. em abril de 1998, o
valor
referente ao primeiro
trimestre de 1998;
6.2.1.3. em julho de 1998, o
valor
referente ao primeiro
semestre de 1998;
6.2.1.4. em outubro de 1998, o
valor
referente aos três
primeiros trimestres de 1998;
6.2.1.5. em janeiro de 1999, o
valor
referente ao ano de
1998;
6.2.1.6. a partir de abril de
1999, o valor
referente ao
período de doze meses imediatamente anterior ao
período de competência
considerado;
6.2.2. DICMS/UF é a taxa de
variação do
produto da
arrecadação do ICMS do Estado entre o período de
avaliação e igual
período um ano
antes, este expresso a preços médios do período de
avaliação, mediante
atualização
pela variação do Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade
Interna, da
Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por
outro índice de
caráter nacional;
6.2.2.2. o período de
avaliação é:
6.2.2.2.1. em janeiro de 1998,
o mesmo mês;
6.2.2.2.2. em abril de 1998, o
período
fevereiro a abril de
1998;
6.2.2.2.3. em julho de 1998, o
período
fevereiro a julho de
1998;
6.2.2.2.4. em outubro de 1998,
o período
fevereiro a outubro
de 1998;
6.2.2.2.5. em janeiro de 1999,
o período
fevereiro de 1998 a
janeiro de 1999;
6.2.2.2.6. a partir de abril
de 1999, o
período de
competência considerado acrescido dos onze meses
imediatamente
anteriores;
6.3. o valor do fator de
estímulo (F)
apurado no primeiro
período de competência de cada trimestre aplica-se
aos três períodos de
competência
daquele trimestre;
6.4. A opção de que trata este
item será
comunicada pelo
Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao
Ministério da Fazenda, que
a fará publicar
no Diário Oficial da União.
7. A cada período de
competência, se o
montante de recursos
a ser entregue ao conjunto dos Estados, incluídas as
parcelas de seus
Municípios, for
inferior ao valor previsto da entrega anual (VPE)
global do País, fixado
nos subitens
5.8.1. e 5.8.2. e sujeito à revisão de que trata o
subitem 5.8.3.,
dividido por 12
(doze) e multiplicado pelos valores dos fatores de
atualização (P) e de
transição (T),
a diferença poderá ser utilizada para elevar o valor
máximo de entrega
de recursos
(VME) no caso de Estados cujos valores que seriam
entregues (VE),
apurados pela fórmula
de cálculo prevista no item 5, superarem o seu VME.
7.1. O valor global a ser
utilizado na
elevação dos VME dos
Estados será distribuído proporcionalmente à
diferença a maior em cada
Estado, entre o
VE, apurado pela fórmula de cálculo, e o seu VME.
Fica limitado o
montante de recurso a
ser acrescido ao VME de cada Estado ao menor dos
seguintes valores:
7.1.1. 30% (trinta por cento)
do
correspondente VPE, fixado
nos subitens 5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12 (doze)
e multiplicado pelo
fator P; ou
7.1.2. a diferença a maior
entre VE e VME.
7.2. Após definido o rateio
entre os
Estados do valor global
a ser utilizado na elevação dos respectivos VME, a
entrega dos recursos
adicionais ao
Estado, inclusive da parcela de seus Municípios, só
ocorrerá se
atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
7.2.1. o Estado esteja
enquadrado em uma
das situações
excepcionais previstas no subitem 2.1; e
7.2.2. o Estado apresente
fator de
eficiência relativa (E)
igual ou superior a 1 (um) no período de competência
considerado, ainda
que tenha optado
pela aplicação da modalidade de cálculo prevista no
item 6.
8. Caberá ao Ministério da
Fazenda
processar as
informações recebidas e apurar, nos termos deste
Anexo, o montante a ser
entregue a cada
Estado, bem como os recursos a serem destinados,
respectivamente, ao
Governo do Estado e
aos Governos dos Municípios do mesmo.
8.1. Antes do início de cada
exercício
financeiro, o Estado
comunicará ao Ministério da Fazenda os índices de
participação dos
respectivos
Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem
aplicados no
correspondente exercício,
observado, ainda, o seguinte:
8.1.1. os coeficientes de
participação dos
Municípios a
serem respeitados no exercício de 1996, inclusive
para efeito da
destinação de parcela
do adiantamento, serão comunicados pelo Estado até
dez dias após a data
da publicação
desta Lei Complementar;
8.1.2. o atraso na comunicação
dos
coeficientes acarretará
a suspensão da entrega dos recursos ao Estado e aos
respectivos
Municípios, até que
seja regularizada a entrega das informações.
8.2. Para apuração dos valores
a serem
entregues a cada
período de competência, o Estado enviará ao
Ministério da Fazenda, até o
décimo dia
útil do segundo mês seguinte ao período de
competência, balancete
contábil mensal ou
relatório resumido da execução orçamentária mensal,
devidamente
publicado, que
deverá especificar o produto da arrecadação do ICMS,
incluindo o da
respectiva
cota-parte municipal.
8.3. Os valores entregues pela
União ao
Estado, bem como aos
seus Municípios, a cada exercício financeiro, serão
revistos e
compatibilizados com
base no respectivo balanço anual, a ser enviado no
prazo de até dez dias
após sua
publicação. Eventual diferença, após divulgada no
Diário Oficial da
União, será
acrescida ou descontada dos recursos a serem
entregues no período, ou
períodos, de
competência imediatamente seguintes.
8.4. O atraso na apresentação
pelo Estado
dos seus
balancetes ou relatórios mensais, bem como do
balanço anual, acarretará
postecipação
da entrega dos recursos para a data em que for
efetuada a entrega do
período de
competência seguinte, desde que regularizado o fluxo
de informações.
8.5. Exclusivamente para
efeito de apuração
do valor a ser
entregue aos outros Estados, fica o Ministério da
Fazenda autorizado a
estimar o produto
da arrecadação do ICMS do Estado que não tenha
enviado no devido prazo
seu balancete ou
relatório mensal, inclusive com base em informações
levantadas pelo
CONFAZ.
8.6. Respeitados os mesmos
prazos
concedidos aos Estados, o
Ministério da Fazenda deverá apurar e publicar no
Diário Oficial da
União a
arrecadação tributária da União realizada em cada
Estado, que deverá ser
compatível
e consistente com a arrecadação global no País
constante de seus
balancetes periódicos
e do balanço anual.
8.7. Fica o Ministério da
Fazenda obrigado
a publicar no
Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes
da data prevista
para a efetiva
entrega dos recursos, o resultado do cálculo do
montante a ser entregue
a cada Estado e
os procedimentos utilizados na sua apuração, os
quais, juntamente com o
detalhamento da
memória de cálculo, serão remetidos, no mesmo prazo,
ao Tribunal de
Contas da União,
para seu conhecimento e controle.
9. A forma de entrega dos
recursos a cada
Estado e a cada
Município observará o disposto neste item.
9.1. O Ministério da Fazenda
informará, no
mesmo prazo e
condição previstos no subitem 8.7, o respectivo
montante da dívida da
administração
direta e indireta da Unidade Federada, apurado de
acordo com o definido
nos subitens 9.2.
e 9.3., que será deduzido do valor a ser entregue à
respectiva Unidade
em uma das duas
formas previstas no subitem 9.4.
9.2. Para efeito de entrega
dos recursos à
Unidade Federada,
em cada período de competência e por uma das duas
formas previstas no
subitem 9.4.,
serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e
até o montante total
da entrega
apurada no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
9.2.1. contraídas junto ao
Tesouro Nacional
pela Unidade
Federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro
as da administração
direta e depois
as da administração indireta;
9.2.2. contraídas junto ao
Tesouro Nacional
pela Unidade
Federada, vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os
recursos,
computadas primeiro as da administração direta e
depois as da
administração indireta;
9.2.3. contraídas pela Unidade
Federada com
garantia da
União, inclusive dívida externa, primeiro, as
vencidas e não pagas e,
depois, as
vincendas no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos,
sempre computadas
inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da
administração indireta;
9.2.4. contraídas pela Unidade
Federada
junto aos demais
entes da administração federal, direta e indireta,
primeiro, as vencidas
e não pagas e,
depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os
recursos, sempre
computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as
da
administração indireta.
9.3. Para efeito do disposto
no subitem
9.2.4., ato do Poder
Executivo Federal poderá autorizar:
9.3.1. a inclusão, como mais
uma opção para
efeito da
entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do
valor correspondente
a título da
respectiva Unidade Federada na carteira da União,
inclusive entes de sua
administração
indireta, primeiro relativamente aos valores
vencidos e não pagos e,
depois, aos
vincendos no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos;
9.3.2. a suspensão temporária
da dedução de
dívida
compreendida pelo dispositivo, quando não estiverem
disponíveis, no
prazo devido, as
necessárias informações.
9.4. Os recursos a serem
entregues à
Unidade Federada, em
cada período de competência, equivalentes ao
montante das dívidas
apurado na forma do
subitem 9.2. e do anterior, serão satisfeitos pela
União por uma das
seguintes formas:
9.4.1. entrega de obrigações
do Tesouro
Nacional, de série
especial, inalienáveis, com vencimento não inferior
a dez anos,
remunerados por taxa
igual ao custo médio das dívidas da respectiva
Unidade Federada junto ao
Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
9.4.2. correspondente
compensação.
9.5. Os recursos a serem
entregues à
Unidade Federada, em
cada período de competência, equivalentes a
diferença positiva entre o
valor total que
lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos
subitens 9.2. e 9.3.
e liquidada na
forma do subitem anterior, serão satisfeitos através
de crédito, em
moeda corrente, à
conta bancária do beneficiário.
10. Os parâmetros utilizados
no cálculo da
entrega dos
recursos a cada Estado de que trata este Anexo serão
considerados, no
que couber, para
efeito da renegociação ou do refinanciamento de
dívidas junto ao Tesouro
Nacional.
11. As referências feitas aos
Estados neste
Anexo
entendem-se também feitas ao Distrito Federal.