SÚMULA 1
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro,
dependente da economia paterna.
SÚMULA 2
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a
sessenta dias.
SÚMULA 3
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)
SÚMULA 4
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
(Cancelada)
SÚMULA 5
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
SÚMULA 6
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato
aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle
Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
SÚMULA 7
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a
que o Tribunal de Contas houver negado registro.
SÚMULA 8
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
SÚMULA 9
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda
entrância.
SÚMULA 10
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do
servidor público estadual.
SÚMULA 11
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em
disponibilidade, com todos os vencimentos.
SÚMULA 12
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
SÚMULA 13
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela L. 2.284, de
9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
SÚMULA 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em
concurso para cargo público.
SÚMULA 15
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à
nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.
SÚMULA 16
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
SÚMULA 17
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a
punição administrativa do servidor público.
SÚMULA 19
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em
que se fundou a primeira.
SÚMULA 20
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário
admitido por concurso.
SÚMULA 21
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
SÚMULA 22
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
SÚMULA 23
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a
declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não
se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.
SÚMULA 24
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa
da substituição.
SÚMULA 25
A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de
ocupante de cargo dirigente de autarquia.
SÚMULA 26
Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem
acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no
Estatuto dos Funcionários Civis da União.
SÚMULA 27
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do
Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
SÚMULA 28
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas
as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
SÚMULA 29
Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos
Tribunais de Contas.
SÚMULA 30
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições
destinadas à Petrobrás.
SÚMULA 31
Para aplicação da L. 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais
de um cargo em comissão.
SÚMULA 32
Para aplicação da L. 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo
em comissão e em função gratificada.
SÚMULA 33
A Lei 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.
SÚMULA 34
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração
do mandato.
SÚMULA 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser
indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o
matrimônio.
SÚMULA 36
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA 37
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as
condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado
pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
SÚMULA 38
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
SÚMULA 39
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu
aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
SÚMULA 40
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não
interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
SÚMULA 41
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora
dos períodos de exercício.
SÚMULA 42
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos
membros do Poder Judiciário.
SÚMULA 43
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que
equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
SÚMULA 44
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá
preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
SÚMULA 45
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos
vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
SÚMULA 46
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do
serventuário.
SÚMULA 47
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República
durante o prazo de sua investidura.
SÚMULA 48
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
SÚMULA 49
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
SÚMULA 50
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
SÚMULA 51
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda
que por motivos diversos.
SÚMULA 52
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto
inexistente no quadro.
SÚMULA 53
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando
couber, a pôsto inexistente no quadro.
SÚMULA 54
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva
passagem para a inatividade.
SÚMULA 55
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
SÚMULA 56
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
SÚMULA 57
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou
regulamento.
SÚMULA 58
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de
ensino superior, consoante o respectivo regimento.
SÚMULA 59
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de
seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
SÚMULA 60
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência
definitiva de sua residência para o Brasil.
SÚMULA 61
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil,
pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
SÚMULA 62
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à
trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
SÚMULA 63
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis
meses no país de origem.
SÚMULA 64
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico,
desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
SÚMULA 65
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em
caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
SÚMULA 66
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas
antes do início do respectivo exercício financeiro.
SÚMULA 67
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no
mesmo exercício financeiro.
SÚMULA 68
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual,
regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda
Constitucional nº 5, de 21.11.61.
SÚMULA 69
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos
municipais.
SÚMULA 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo.
SÚMULA 71
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
SÚMULA 72
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali
tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
SÚMULA 73
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição
Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
SÚMULA 74
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a
particulares, continua imune de impostos locais.
SÚMULA 75
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de
transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
SÚMULA 76
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31,
V, a, Constituição Federal.
SÚMULA 77
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
SÚMULA 78
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas
atividades específicas.
SÚMULA 79
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
SÚMULA 80
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da
necessidade.
SÚMULA 81
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na
Constituição e nas leis federais.
SÚMULA 82
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda
de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não
transfere o domínio.
SÚMULA 83
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do
impôsto de consumo.
SÚMULA 84
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
SÚMULA 85
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos,
como bagagem, do exterior.
SÚMULA 86
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo
proprietário.
SÚMULA 87
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos
tarifários anteriores.
SÚMULA 88
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que
modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela
L. 313, de 30.7.48.
SÚMULA 89
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da
Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
SÚMULA 90
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no
movimento econômico do contribuinte.
SÚMULA 91
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de
indústrias e profissões.
SÚMULA 92
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz
variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
SÚMULA 93
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.
SÚMULA 94
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda
correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
SÚMULA 95
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do
ano-base, apuradas em balanço.
SÚMULA 96
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge
sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA 97
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de
venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
SÚMULA 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por
herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
SÚMULA 99
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido
por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA 100
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido
por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA 101
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
SÚMULA 102
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de
ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
SÚMULA 103
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada
posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
SÚMULA 104
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à
vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
SÚMULA 105
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de
carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
SÚMULA 106
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da
legislação estadual.
SÚMULA 107
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos
remetidos para fora do Estado.
SÚMULA 108
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do imóvel ao
tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.
SÚMULA 109
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a
desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de
despejo.
SÚMULA 110
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela,
realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação
do terreno.
SÚMULA 111
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao
antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
SÚMULA 112
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
SÚMULA 113
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da
avaliação.
SÚMULA 114
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
SÚMULA 115
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do
juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
SÚMULA 116
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição,
quando houver desigualdade nos valôres partilhados.
SÚMULA 117
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em
razão da espécie do produto.
SÚMULA 118
Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que
ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.
SÚMULA 119
É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto
Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
SÚMULA 120
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do
prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.
SÚMULA 121
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
SÚMULA 122
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
SÚMULA 123
Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação
da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.
SÚMULA 124
É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo
Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro
do Café.
SÚMULA 125
Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de
consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
SÚMULA 126
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
SÚMULA 127
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando
não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da
mercadoria.
SÚMULA 128
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência
social.
SÚMULA 129
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
SÚMULA 130
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após
o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
SÚMULA 131
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após
o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do
Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
SÚMULA 132
Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
SÚMULA 133
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
SÚMULA 134
A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de
despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
SÚMULA 135
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
SÚMULA 136
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
SÚMULA 137
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao
exportador.
SÚMULA 138
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio
de seguro contra fogo.
SÚMULA 139
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58,
IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
SÚMULA 140
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
SÚMULA 141
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
SÚMULA 142
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de
importação.
SÚMULA 143
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de
café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
SÚMULA 144
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre
contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.
SÚMULA 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
SÚMULA 146
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há
recurso da acusação.
SÚMULA 147
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada
a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida
a concordata.
SÚMULA 148
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras
Públicas.
SÚMULA 149
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de
herança.
SÚMULA 150
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
SÚMULA 151
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por
extravio ou perda de carga transportada por navio.
SÚMULA 152
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais,
prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)
SÚMULA 153
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
SÚMULA 154
Simples vistoria não interrompe a prescrição.
SÚMULA 155
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de
precatória para inquirição de testemunha.
SÚMULA 156
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA 157
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos
Estados, de emprêsa de energia elétrica.
SÚMULA 158
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o
adquirente pelas benfeitorias do locatário.
SÚMULA 159
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
SÚMULA 160
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso
da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
SÚMULA 161
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
SÚMULA 162
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não
precedem aos das circunstâncias agravantes.
SÚMULA 163
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros
moratórios desde a citação inicial para a ação.
SÚMULA 164
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada
imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
SÚMULA 165
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela
nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
SÚMULA 166
É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime
do Dl. 58, de 10.12.37.
SÚMULA 167
Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não
inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o
registro.
35
SÚMULA 168
Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso
de compra e venda no curso da ação.
SÚMULA 169
Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
SÚMULA 170
É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
SÚMULA 171
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a
que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
SÚMULA 172
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a
que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
SÚMULA 173
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo
legal.
SÚMULA 174
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos
legais na notificação prévia.
SÚMULA 175
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
SÚMULA 176
O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar
o imóvel locado.
SÚMULA 177
O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o
imóvel locado.
SÚMULA 178
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D.
24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 179
O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a
partir da data do laudo pericial.
SÚMULA 180
Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir
do laudo pericial.
SÚMULA 181
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é
sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
SÚMULA 182
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a
falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
SÚMULA 183
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
SÚMULA 184
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
SÚMULA 185
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do
advogado do credor ou do devedor.
SÚMULA 186
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro,
prevista no regulamento de transportes.
SÚMULA 187
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é
elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
SÚMULA 188
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente
pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
SÚMULA 189
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
SÚMULA 190
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a
concordata preventiva.
SÚMULA 191
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
SÚMULA 192
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena
administrativa.
SÚMULA 193
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze
dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
SÚMULA 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
SÚMULA 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em
contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
SÚMULA 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é
classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
SÚMULA 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em
que se apure falta grave.
SÚMULA 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período
aquisitivo das férias.
SÚMULA 199
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo,
não podendo ser inferior ao mínimo.
SÚMULA 200
Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por
despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
SÚMULA 201
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso
semanal remunerado.
SÚMULA 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de
serviço na função, e não no emprêgo.
SÚMULA 203
Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
SÚMULA 204
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que
fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se
aproveitado, recebe o salário contratual.
SÚMULA 205
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.
SÚMULA 206
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em
julgamento anterior do mesmo processo.
SÚMULA 207
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salário.
SÚMULA 208
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão
concessiva de habeas corpus.
SÚMULA 209
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que
verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido
unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
SÚMULA 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação
penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
SÚMULA 211
Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do
julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
SÚMULA 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de
combustível líquido.
SÚMULA 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de
revezamento.
SÚMULA 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui
vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
SÚMULA 215
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver
sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
SÚMULA 216
Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de
trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento
da causa.
SÚMULA 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do
empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos,
a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.
SÚMULA 218
É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da
coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União
Federal intervém como assistente.
SÚMULA 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi,
levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
SÚMULA 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua
aposentadoria, deve ser paga em dôbro.
SÚMULA 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja
de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável.
SÚMULA 222
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho.
SÚMULA 223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o
representa em juízo.
SÚMULA 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
SÚMULA 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
SÚMULA 226
Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão
que os concede.
SÚMULA 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de
empregado na Justiça do Trabalho.
SÚMULA 228
Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo
destinado a fazê-lo admitir.
SÚMULA 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador.
SÚMULA 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar
a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
SÚMULA 231
O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo
oportuno.
SÚMULA 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se
confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
SÚMULA 233
Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de
embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso
extraordinário, ainda que por maioria de votos.
SÚMULA 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada
procedente.
SÚMULA 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em
segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
SÚMULA 236
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
SÚMULA 237
O usucapião pode ser argüído em defesa.
SÚMULA 238
Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do
segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA 239
Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz
coisa julgada em relação aos posteriores.
SÚMULA 240
O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador subrogado,
ainda que autarquia.
SÚMULA 241
A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.
SÚMULA 242
O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que
o agravante não tenha apelado.
SÚMULA 243
Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis
aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos
doze meses de serviço.
SÚMULA 244
A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo.
SÚMULA 245
A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
SÚMULA 246
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem
fundos.
SÚMULA 247
O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o
Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo
sentido da decisão embargada.
SÚMULA 248
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de
segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
SÚMULA 249
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não
tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo,
tiver apreciado a questão federal controvertida.
SÚMULA 250
A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.
SÚMULA 251
Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo
especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
SÚMULA 252
Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento
rescindendo.
SÚMULA 253
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência
somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
SÚMULA 254
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a
condenação.
SÚMULA 255
Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as
autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
SÚMULA 256
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento
nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.
SÚMULA 257
São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador
do dano.
SÚMULA 258
É admissível reconvenção em ação declaratória.
SÚMULA 259
Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de
documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
SÚMULA 260
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os
litigantes.
SÚMULA 261
Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça
judicialmente.
SÚMULA 262
Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
SÚMULA 263
O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
SÚMULA 264
Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de
cinco anos.
SÚMULA 265
Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido,
excluído ou que se retirou.
SÚMULA 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
SÚMULA 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA 269
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA 270
Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60,
que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
SÚMULA 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
SÚMULA 272
Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de
mandado de segurança.
SÚMULA 273
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou
preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo,
somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada.
SÚMULA 274
É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco.
(Revogada)
SÚMULA 275
Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à
vigência da L. 2.804, de 25.6.56.
SÚMULA 276
Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.
SÚMULA 277
São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não
sendo unânime a decisão.
SÚMULA 278
São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de
primeira instância, ainda que unânime.
SÚMULA 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.
SÚMULA 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
SÚMULA 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.
SÚMULA 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso
extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal.
SÚMULA 286
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
50
SÚMULA 287
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 288
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou
qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
SÚMULA 289
O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que
sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
SÚMULA 290
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou
mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado,
que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência,
mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA 291
No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do
dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da
Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que
configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art.
101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu
conhecimento por qualquer dos outros.
SÚMULA 293
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional
submetida ao plenário dos Tribunais.
SÚMULA 294
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal
em mandado de segurança.
SÚMULA 295
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal
Federal em ação rescisória.
SÚMULA 296
São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no
julgamento do recurso extraordinário.
SÚMULA 297
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são
considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para
julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
SÚMULA 298
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos
crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
SÚMULA 299
O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de
segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
SÚMULA 300
São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para
subida de recurso extraordinário.
SÚMULA 301
Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica
condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício
por outro motivo. (Cancelada)
SÚMULA 302
Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
SÚMULA 303
Não é devido o impôsto federal de sêlo em contrato firmado com autarquia
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
SÚMULA 304
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o
impetrante, não impede o uso da ação própria.
SÚMULA 305
Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.
SÚMULA 306
As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são
legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.
SÚMULA 307
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região,
ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de
insalubridade.
SÚMULA 308
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide
sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.
SÚMULA 309
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está
compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do
exterior pelo proprietário.
SÚMULA 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não
houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
SÚMULA 311
No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo
retardamento da liquidação.
SÚMULA 312
Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de
subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.
SÚMULA 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a
este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da
atividade do empregador.
SÚMULA 314
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei
tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
SÚMULA 315
Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior
do Trabalho, do agravo para sua admissão.
SÚMULA 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
SÚMULA 317
São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do
julgado anterior, em que se verificou a omissão.
SÚMULA 318
É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do impôsto de
indústrias e profissões, consoante as leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à
vigência do orçamento e incidência do tributo sôbre o movimento econômico do
contribuinte).
SÚMULA 319
O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou
mandado de segurança, é de cinco dias.
SÚMULA 320
A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da
juntada, por culpa do cartório.
SÚMULA 321
A constituição estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do
Ministério Público.
SÚMULA 322
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando
manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do Tribunal.
55
SÚMULA 323
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos.
SÚMULA 324
A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
SÚMULA 325
As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sôbre julgamento de questão
constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos
anteriormente a sua aprovação.
SÚMULA 326
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a transferência do
domínio útil.
SÚMULA 327
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
SÚMULA 328
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a doação de imóvel.
SÚMULA 329
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a transferência de ações de
sociedade imobiliária.
SÚMULA 330
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança
contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
SÚMULA 331
É legítima a incidência do impôsto de transmissão causa mortis no inventário por morte
presumida.
SÚMULA 332
É legítima a incidência do impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do preço
correspondente aos ágios cambiais.
SÚMULA 333
Está sujeita ao impôsto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não
qualificado como pequeno produtor.
SÚMULA 334
É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o
valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
SÚMULA 335
É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.
SÚMULA 336
A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se
estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só
instrumento.
SÚMULA 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao
empregado por acidente do trabalho.
SÚMULA 338
Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho.
57
SÚMULA 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia.
SÚMULA 340
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião.
SÚMULA 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto.
SÚMULA 342
Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite
a reconvenção.
SÚMULA 343
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
SÚMULA 344
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
SÚMULA 345
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da
perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
SÚMULA 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
SÚMULA 348
É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de
estradas.
SÚMULA 349
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com
fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de
trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
SÚMULA 350
O impôsto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de
autonomia na sua atividade profissional.
SÚMULA 351
É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz
exerce a sua jurisdição.
SÚMULA 352
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a
assistência de defensor dativo.
SÚMULA 353
São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, com fundamento em divergência entre
decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 354
Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada
em que não houve divergência na votação.
SÚMULA 355
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto
após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por
eles abrangida.
SÚMULA 356
O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
SÚMULA 357
É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação
revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 358
O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
SÚMULA 359
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
(Alterada)
SÚMULA 360
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no
art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
SÚMULA 361
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se
impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
SÚMULA 362
A condição de ter o clube sede própria para a prática de jôgo lícito não o obriga a ser
proprietário do imóvel em que tem sede.
SÚMULA 363
A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou
estabelecimento, em que se praticou o ato.
SÚMULA 364
Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o
Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da
Polícia Militar.
SÚMULA 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
SÚMULA 366
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não
transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
SÚMULA 367
Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do
Decreto-lei. 394, de 28.4.38.
SÚMULA 368
Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
SÚMULA 369
Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por
divergência jurisprudencial.
SÚMULA 370
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o
imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da
ocupação, até o limite total de dezoito meses.
61
SÚMULA 371
Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla
aposentadoria.
SÚMULA 372
A L. 2.752, de 10.4.56, sôbre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores
aposentados antes de sua publicação.
SÚMULA 373
Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia
do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se
referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.
SÚMULA 374
Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada
pela autoridade pública.
SÚMULA 375
Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e
não a legislação especial do inquilinato.
SÚMULA 376
Na renovação de locação, regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o prazo do nôvo contrato
conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos;
começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do
registro.
SÚMULA 377
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento.
SÚMULA 378
Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
SÚMULA 379
No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser
pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
SÚMULA 380
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua
dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.
SÚMULA 381
Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os
cônjuges não eram nacionais.
SÚMULA 382
A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização
do concubinato.
SÚMULA 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a
partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
SÚMULA 384
A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de
provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da
República.
63
SÚMULA 385
Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de
tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da
Constituição de 1937.
SÚMULA 386
Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não
exigível quando a orquestra fôr de amadores.
SÚMULA 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo
credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
SÚMULA 388
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu
representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria
ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
SÚMULA 389
Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da
condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso
extraordinário.
SÚMULA 390
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
SÚMULA 391
O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
SÚMULA 392
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial
de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
64
SÚMULA 393
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
SÚMULA 394
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por
prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a
cessação daquele exercício. (Cancelada)
SÚMULA 395
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das
custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
SÚMULA 396
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao
desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de
função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
SÚMULA 397
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime
cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em
flagrante do acusado e a realização do inquérito.
SÚMULA 398
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente,
deputado ou senador acusado de crime.
SÚMULA 399
Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada
fôr a regimento de tribunal.
SÚMULA 400
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza
recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.
SÚMULA 401
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo
trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no
mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 402
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
SÚMULA 403
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da
suspensão, por falta grave, de empregado estável.
SÚMULA 404
Não contrariam a Constituição os arts 3º, 22 e 27 da L. 3.244, de 14.8.57, que definem as
atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.
SÚMULA 405
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela
interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária.
SÚMULA 406
O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a
condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior,
atendidos os demais requisitos legais.
66
SÚMULA 407
Não tem direito ao têrço de campanha o militar que não participou de operações de
guerra, embora servisse na "zona de guerra".
SÚMULA 408
Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita
federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
SÚMULA 409
Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso
de direito.
SÚMULA 410
Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o
imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está
obrigado a provar a necessidade, que se presume.
SÚMULA 411
O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
SÚMULA 412
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do
sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui
indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do
processo.
SÚMULA 413
O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à
execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
SÚMULA 414
Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço,
eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
SÚMULA 415
Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das
obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
SÚMULA 416
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização
complementar além dos juros.
SÚMULA 417
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em
nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade.
SÚMULA 418
O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência
constitucional da prévia autorização orçamentária.
SÚMULA 419
Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
SÚMULA 420
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
SÚMULA 421
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou
ter filho brasileiro.
SÚMULA 422
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que
importe privação da liberdade.
SÚMULA 423
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se
considera interposto ex lege.
SÚMULA 424
Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as
questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
SÚMULA 425
O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por
culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora
despachado tardiamente.
SÚMULA 426
A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando
oportuna a interposição por petição ou no têrmo da audiência.
SÚMULA 427
A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado
por têrmo.
SÚMULA 428
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora
despachada tardiamente.
SÚMULA 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do
mandado de segurança contra omissão da autoridade.
SÚMULA 430
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado
de segurança.
SÚMULA 431
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação,
ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
SÚMULA 432
Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição
Federal, quando a divergência alegada fôr entre decisões da Justiça do Trabalho.
SÚMULA 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança
contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
SÚMULA 434
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do
trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.
SÚMULA 435
O impôsto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado
em que tem sede a companhia.
SÚMULA 436
É válida a L. 4.093, de 24.10.959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às
cooperativas por lei anterior.
SÚMULA 437
Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a
indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão
competente.
70
SÚMULA 438
É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina,
adicional do impôsto de vendas e consignações.
SÚMULA 439
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais,
limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
SÚMULA 440
Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos Estados,
sem que a lei estadual assim disponha.
SÚMULA 441
O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas
trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
SÚMULA 442
A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula
de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição
no Registro de Títulos e Documentos.
SÚMULA 443
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando
não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação
jurídica de que êle resulta.
SÚMULA 444
Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a
indenização se limita às despesas de mudança.
SÚMULA 445
A L. 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso
na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes.
SÚMULA 446
Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 447
É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua
concubina.
SÚMULA 448
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após
o transcurso do prazo do Ministério Público.
SÚMULA 449
O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
SÚMULA 450
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça
gratuita.
SÚMULA 451
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido
após a cessação definitiva do exercício funcional.
SÚMULA 452
Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a
Justiça Comum por crime anterior à L. 427, de 11.10.48.
SÚMULA 453
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo
Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de
circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou
queixa.
SÚMULA 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
SÚMULA 455
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são
inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
SÚMULA 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa,
aplicando o direito à espécie.
SÚMULA 457
O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o
direito à espécie.
SÚMULA 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
SÚMULA 459
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou
gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
SÚMULA 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista,
não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da
competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
73
SÚMULA 461
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
SÚMULA 462
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso
semanal remunerado.
SÚMULA 463
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve
afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.
SÚMULA 464
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso
semanal remunerado.
SÚMULA 465
O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a
indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício
previdenciário.
SÚMULA 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares
de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
SÚMULA 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei
Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L.
2.755 de 1956.
SÚMULA 468
Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou
autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela
74
imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas
entidades.
SÚMULA 469
A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é
calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
SÚMULA 470
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela,
realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver
sido construído antes da promessa de venda.
SÚMULA 471
As emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões.
SÚMULA 472
A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P.
C., depende de reconvenção.
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 474
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda
em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
SÚMULA 475
A Lei nº 4.686, de 21-6-65, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em
grau de recurso extraordinário.
SÚMULA 476
Desapropriadas as ações de uma sociedade, o Poder desapropriante, imitido na posse,
pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
SÚMULA 477
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados,
autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se
mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
SÚMULA 478
O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito
independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
SÚMULA 479
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação
e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
SÚMULA 480
Pertencem ao domínio e administração da União, nos têrmos dos arts. 4º, IV e 186, da
Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
SÚMULA 481
Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e
pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as
restrições do art. 8º, e, parágrafo único, do Decreto nº. 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 482
O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode
somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do
Decreto nº 24.150.
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SÚMULA 483
É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade
para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a
anterior, quando dita prova será exigida.
SÚMULA 484
Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que
solteiro, de acordo com o art. 11, nº III, da Lei nº 4.494, de 25.11.64.
SÚMULA 485
Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de
sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
SÚMULA 486
Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com
participação predominante no capital social.
SÚMULA 487
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela
disputada.
SÚMULA 488
A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito
pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.
SÚMULA 489
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato
não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
SÚMULA 490
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser
calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às
variações ulteriores.
SÚMULA 491
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça
trabalho remunerado.
SÚMULA 492
A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos
danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
SÚMULA 493
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas,
compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas
compensatórias do impôsto de renda, incidente sôbre os juros do capital gravado ou
caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.
SÚMULA 494
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais,
prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a
SÚMULA nº 152.
SÚMULA 495
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias
anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida
ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
SÚMULA 496
São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de
março de 1967.
78
SÚMULA 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA 498
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos
crimes contra a economia popular.
SÚMULA 499
Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
SÚMULA 500
Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
SÚMULA 501
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,
das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
SÚMULA 502
Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação
valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o
efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
SÚMULA 503
A dúvida, suscitada por particular, sôbre o direito de tributar, manifestado por dois
Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 504
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas
fundadas em contrato de seguro marítimo.
SÚMULA 505
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal
Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus
Tribunais.
SÚMULA 506
O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho
do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em
mandado de segurança; não do que a denega.
SÚMULA 507
A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se
aos executivos fiscais.
SÚMULA 508
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que
fôr parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 509
A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos
processos em andamento, nas instâncias ordinárias.
SÚMULA 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 511
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre
autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança,
ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.
80
SÚMULA 512
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
SÚMULA 513
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do
plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras,
Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.
SÚMULA 514
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela
não se tenha esgotado todos os recursos.
SÚMULA 515
A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a
questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja
diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
SÚMULA 516
O Serviço Social da Indústria – S. E. S. I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
SÚMULA 517
As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União
intervém como assistente ou opoente.
SÚMULA 518
A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de
embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.
SÚMULA 519
Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do
Código de Processo Civil.
SÚMULA 520
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de
Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de
segurança imposta.
SÚMULA 521
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se
deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SÚMULA 522
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça
Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes.
SÚMULA 523
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
SÚMULA 524
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
SÚMULA 525
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha
recorrido.
SÚMULA 526
Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação,
nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº
2.
SÚMULA 527
Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da
Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz
singular.
SÚMULA 528
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal
a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a
apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de
interposição de agravo de instrumento.
SÚMULA 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do
trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo,
não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que
o seguro obrigatório visava garantir.
SÚMULA 530
Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a
previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, sôbre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.281, de 8-11-
63.
SÚMULA 531
É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional
para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
SÚMULA 532
É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais
oriundas da falta de oportuno pagamento de sêlo nos contratos particulares com a Caixa
Econômica e outras entidades autárquicas.
83
SÚMULA 533
Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para
compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras
despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sôbre esse preço global calcular-seá
o impôsto de vendas e consignações.
SÚMULA 534
O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para
fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do
Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968.
SÚMULA 535
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso,
para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-
1939, art. 1º.
SÚMULA 536
São objetivamente imunes ao impôsto sôbre circulação de mercadorias os produtos
industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma
destinação, cuja isenção a lei determinar.
SÚMULA 537
É inconstitucional a exigência de impôsto estadual do sêlo, quando feita nos atos e
instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, §
5º, da Constituição Federal de 1946.
SÚMULA 538
A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto
sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958,
art. 8º, parágrafo único.
84
SÚMULA 539
É constitucional a lei do Município que reduz o impôsto predial urbano sôbre imóvel
ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
SÚMULA 540
No preço da mercadoria sujeita ao impôsto de vendas e consignações, não se incluem as
despesas de frete e carreto.
SÚMULA 541
O impôsto sôbre vendas e consignações não incide sôbre a venda ocasional de veículos
e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não
é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
SÚMULA 542
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo
retardamento do início ou da ultimação do inventário.
SÚMULA 543
A Lei nº 2.975, de 27-11-1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao
impôsto único sôbre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
SÚMULA 544
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas.
SÚMULA 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
85
SÚMULA 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que
o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
SÚMULA 547
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
SÚMULA 548
É inconstitucional o Decreto-lei nº 643, de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que
exige sêlo proporcional sôbre atos e instrumentos regulados por lei federal.
SÚMULA 549
A Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a
SÚMULA nº
274.
SÚMULA 550
A isenção concedida pelo art. 2º da Lei nº 1.815 de 1953, às emprêsas de navegação aérea
não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei nº 3.421 de 1958.
SÚMULA 551
É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída
pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão
imobiliária.
SÚMULA 552
Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se
exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de
acidente do trabalho.
86
SÚMULA 553
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição
parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19,
da Constituição Federal.
SÚMULA 554
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
SÚMULA 555
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de
Direito do Estado e a Justiça Militar local.
SÚMULA 556
É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de
economia mista.
SÚMULA 557
É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a
CIBRAZEM.
SÚMULA 558
É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69.
SÚMULA 559
O Decreto-lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da
Fazenda, das Resoluções do Conselho de Política Aduaneira.
SÚMULA 560
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de
contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.
87
SÚMULA 561
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da
indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma
vez.
SÚMULA 562
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu
valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção
monetária.
SÚMULA 563
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código
Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição
Federal.
SÚMULA 564
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime
falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
SÚMULA 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito
habilitado em falência.
SÚMULA 566
Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera
direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
SÚMULA 567
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar,
mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito
público interno.
SÚMULA 568
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já
tenha sido identificado civilmente.
SÚMULA 569
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de
mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não,
contribuinte.
SÚMULA 570
O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de
capital.
SÚMULA 571
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se,
quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação
anterior.
SÚMULA 572
No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias
para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
SÚMULA 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de
máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
SÚMULA 574
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de
mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou
estabelecimento similar.
89
SÚMULA 575
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se
a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
SÚMULA 576
É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados
sob o regime da alíquota "zero".
SÚMULA 577
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de
mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
SÚMULA 578
Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20%
do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos
Municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.
SÚMULA 579
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
SÚMULA 580
A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei 43/66, restringe-se aos
filmes cinematográficos.
SÚMULA 581
A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção
tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-lei nº 666, de 2.7.69.
SÚMULA 582
É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu
a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil
distribuição e abastecimento.
90
SÚMULA 583
Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é
contribuinte do imposto predial territorial urbano.
SÚMULA 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente
no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
SÚMULA 585
Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços
prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.
SÚMULA 586
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato
de mútuo.
SÚMULA 587
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior
e prestados no Brasil.
SÚMULA 588
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de
desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
SÚMULA 589
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial
urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
SÚMULA 590
Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de
compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente
vendedor.
91
SÚMULA 591
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor,
contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
SÚMULA 592
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no
Código Penal.
SÚMULA 593
Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela
da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
SÚMULA 594
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo
ofendido ou por seu representante legal.
SÚMULA 595
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de
cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
SÚMULA 596
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
SÚMULA 597
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu,
por maioria de votos, a apelação.
SÚMULA 598
Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no
julgamento do recurso extraordinário.
SÚMULA 599
São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.
(Cancelada)
SÚMULA 600
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o
cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
SÚMULA 601
Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público)
não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no
processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão
em Flagrante.
SÚMULA 602
Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez)
dias.
SÚMULA 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do
Tribunal do Júri.
SÚMULA 604
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa
de liberdade.
SÚMULA 605
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
93
SÚMULA 606
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do
Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA 607
Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não
interrompe a prescrição.
SÚMULA 608
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada.
SÚMULA 609
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
SÚMULA 610
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente
a subtração de bens da vítima.
SÚMULA 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna.
SÚMULA 612
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº
6367, de 19/10/76.
SÚMULA 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito
ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.
SÚMULA 614
Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta
interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
SÚMULA 615
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à
revogação de isenção do ICM.
SÚMULA 616
É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o
advento do Código de Processo Civil vigente.
SÚMULA 617
A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
SÚMULA 618
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze
por cento) ao ano.
SÚMULA 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se
constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
(Revogada)
SÚMULA 620
A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo
quando sucumbente em execução de dívida ativa.
SÚMULA 621
Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita
no registro de imóveis.
SÚMULA 622
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar
em mandado de segurança.
SÚMULA 623
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido
contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros.
SÚMULA 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de
segurança contra atos de outros tribunais.
SÚMULA 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
SÚMULA 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da
decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de
concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo
Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração.
SÚMULA 627
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do
Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o
fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
SÚMULA 628
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte
legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
SÚMULA 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a
pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
SÚMULA 631
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no
prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
SÚMULA 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de
segurança.
SÚMULA 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos
em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
SÚMULA 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
SÚMULA 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
SÚMULA 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
SÚMULA 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere
pedido de intervenção estadual em Município.
SÚMULA 638
A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de
crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
SÚMULA 639
Aplica-se a
SÚMULA 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as
cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário
não admitido pela decisão agravada.
SÚMULA 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas
causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
SÚMULA 641
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja
sucumbido.
SÚMULA 642
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua
competência legislativa municipal.
SÚMULA 643
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
SÚMULA 644
Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de
instrumento de mandato para representá-la em juízo.
SÚMULA 645
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
SÚMULA 646
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA 647
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar do Distrito Federal.
SÚMULA 648
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar.
SÚMULA 649
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes
ou entidades.
99
SÚMULA 650
Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que
ocupadas por indígenas em passado remoto.
SÚMULA 651
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser
reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde
a primeira edição.
SÚMULA 652
Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por
utilidade pública).
SÚMULA 653
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser
escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério
Público, e um terceiro a sua livre escolha.
SÚMULA 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da
República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
SÚMULA 655
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza
alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da
observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza.
SÚMULA 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
SÚMULA 657
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e
papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
SÚMULA 658
São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que
majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas
dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
SÚMULA 659
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
SÚMULA 660
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto.
SÚMULA 661
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA 662
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras
cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
SÚMULA 663
Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição.
SÚMULA 664
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do
imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em
caderneta de poupança.
SÚMULA 665
É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
instituída pela Lei 7.940/89.
SÚMULA 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem
limite sobre o valor da causa.
SÚMULA 668
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
SÚMULA 669
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade.
SÚMULA 670
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SÚMULA 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP
de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os
vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
SÚMULA 672
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos
diplomas legais.
SÚMULA 673
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante
procedimento administrativo.
SÚMULA 674
A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em
legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação
política.
SÚMULA 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não
descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
7º, XIV, da Constituição.
SÚMULA 676
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se
aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes
(CIPA).
SÚMULA 677
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
SÚMULA 678
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito
de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos
servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
SÚMULA 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção
coletiva.
SÚMULA 680
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
SÚMULA 681
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA 682
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos
vencimentos de servidores públicos.
SÚMULA 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º,
XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
SÚMULA 684
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
SÚMULA 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SÚMULA 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público.
SÚMULA 687
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários
concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
SÚMULA 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
SÚMULA 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal
do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
SÚMULA 690
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus
contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
SÚMULA 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
SÚMULA 692
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em
fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a
respeito.
SÚMULA 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
SÚMULA 694
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda
de patente ou de função pública.
SÚMULA 695
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
SÚMULA 696
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo,
mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a
questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo
Penal.
SÚMULA 697
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o
relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
SÚMULA 698
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
SÚMULA 699
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com
a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao
Código de Processo Civil.
SÚMULA 700
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução
penal.
SÚMULA 701
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida
em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
SÚMULA 702
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de
competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária
caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
SÚMULA 703
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática
dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.
SÚMULA 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a
atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de
função de um dos denunciados.
SÚMULA 705
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor,
não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
SÚMULA 706
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
SÚMULA 707
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor
dativo.
SÚMULA 708
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
SÚMULA 709
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a
rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
SÚMULA 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos
do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
SÚMULA 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
SÚMULA 712
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri
sem audiência da defesa.
SÚMULA 713
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da
sua interposição.
SÚMULA 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra
de servidor público em razão do exercício de suas funções.
108
SÚMULA 715
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado
pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios,
como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
SÚMULA 716
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de
regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
SÚMULA 717
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
SÚMULA 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.
SÚMULA 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea.
SÚMULA 720
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano,
derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação
em vias terrestres.
SÚMULA 721
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
SÚMULA 722
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
SÚMULA 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da
pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a
um ano.
SÚMULA 724
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA 725
É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90,
que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos
bloqueados pelo Plano Collor I.
SÚMULA 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço
prestado fora da sala de aula.
SÚMULA 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de
instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
SÚMULA 728
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do
acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não
foi revogado pela Lei 8.950/94.
SÚMULA 729
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.
SÚMULA 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos
pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
SÚMULA 731
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral
da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à
licença-prêmio.
SÚMULA 732
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de
1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
SÚMULA 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de
precatórios.
SÚMULA 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
SÚMULA 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores.