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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 154, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º A cobrança do impôsto de renda de que trata o Decreto- lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de dezembro de 1943, 6.340, de 11 de março de 1944, 6.577, de 9 de junho de 1944, 7.590, de 29 de maio de 1945, 7.747, de 16 de julho de 1945, 7.798, de 30 de julho de 1945, 7.885, de 21 de agôsto de 1945, 8.430, de 24 de dezembro de 1945, 9.330, de 10 de junho de 1.946, 9.407, de 27 de junho de 1946, 9.446, de 11 de julho de 1946, 9.513, de 25 de julho de 1946, 9.530, de 31 de julho de 1946, 9.764, de 6 de setembro de 1946, e 9.781, de 6 de setembro de 1946, será efetuado com as alterações abaixo indicadas:
Art 2º As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$50.000,00 além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço; b) um livro para registro das compras. § 1º Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins indicados, poderão continuar a utilizá-los, uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora do impôsto de renda, às finalidades dos ora instituídos, podendo também criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaça melhor às necessidades do seu comércio ou indústria. § 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. § 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. § 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo. § 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real os efeitos de pagamento de impostos. § 6º Fica extensivo aos livros ora criados o exame previsto no artigo 140, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. § 7º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por fichários autentificados pelas repartições de que trata o artigo seguinte. Art 3º Os livros exigidos no artigo anterior serão registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos. Parágrafo único. A autentificação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. Art 4º As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$5.000,00 a Cr$20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda. Art 5º Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro. Art 6º Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão. Art 7º Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas. Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a legislação do impôsto de renda. Art 8º As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. Art 9º Ficam isentos do impôsto na fonte, de que trata a letra a , do art. 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial. Art 10. O prejuízo verificado num exercício, pelas pessoas jurídicas, poderá se deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes. Parágrafo único. Decorridos os três exercícios, não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. Art 11. A repartição indicará, desde logo, nos recibos das declarações, o impôsto nestas calculado e as datas em que o contribuinte deverá realizar o pagamento, dispensada, assim, a notificação de lançamento, tôdas as vezes em que êste não alterar aquêle cálculo. Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor no exercício de 1949, ficando autorizado o Poder Executivo, no regulamento que expedir, a alterar as disposições do Decreto-lei nº 5.844, de 1943, que se tornarem necessárias à sua plena execução. Art 12. Na cédula "H", serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. § 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula "H", juntamente com o dos móveis. § 2º incluir-se-ão ainda na cédula "H" os rendimentos do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial, bem como as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem de cessão de direitos quaisquer. Art 13. Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia. Art 14. Executam-se da regra do art. 22, parágrafo único do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os honorários de advogado referentes a cada causa ou serviços prestados durante mais de um ano civil, recebidos em uma ou mais prestações, e que serão considerados proporcionalmente, para o efeito do cálculo do impôsto de renda, em tantos anos base quantos forem os da duração da causa ou serviço. Igualmente se procederá com relação aos honorários ou salários profissionais, como os dos médicos, engenheiros ou arquitetos, em cada serviço que dure mais de doze meses, e também em relação ao prêmio ou vintena do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano. Ainda assim se procederá com as pensões, salários ou vencimentos totais ou em partes, devidos em mais de um exercício, se recebidos após habilitação ou pleito demorado, observando-se as demais prescrições regulamentares que não contrariem o disposto neste artigo, sendo que, em todos êsses casos, para o pagamento do impôsto não correrá o prazo prescricional estabelecido na lei fiscal. Art 15. Os lucros superiores a Cr$1.000,00 decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos inclusive os de turfe, compreendidos nestes ou bettings , ficam sujeitos ao impôsto de 15%, retidos na fonte. Art 16. Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda, os custos adicionais, ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. Art 17. O disposto na letra h , do § 1º, do art. 43, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizadas na vigência do dispositivo do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946, que suprimiu aquela alínea. Art 18. O impôsto retido na fonte, a que estão sujeitos os rendimentos de ações ao portador, de acôrdo com o art. 96, 2º, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação no órgão oficial da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. Art 19. A Divisão do Impôsto de Renda e suas Delegacias Regionais e Secionais passam a constituir uma única repartição, para fins de lotação, competindo ao seu diretor a movimentação do pessoal. Art 20. O diretor da Divisão do Impôsto de Renda requisitará diretamente ao Departamento Federal de Compras o material necessário aos serviços da repartição em todo o país, de acôrdo com as dotações oçamentárias. Art 21. A localização das Delegacias Secionais é da competência do diretor geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhe, outrossim, estabelecer inspetorias mediante proposta do diretor da Divisão do Impôsto de Renda, junto às Coletorias, Alfândegas e Mesas de Rendas, encarregadas dos trabalhos do impôsto de renda e providas de pessoal lotado naquela repartição. Art 22. É lícito ao contribuinte deduzir na respectiva cédula de rendimentos os impostos específicos relativos ao exercício da sua profissão. Art 23. Fica revogado o Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944. Art 24. As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43, do Código Civil). Parágrafo único. São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei. Art 25. O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: 10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos; 25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos; 30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos. Art 26. Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos. Parágrafo único. Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a , do art. 144. Art 27. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, devendo o Poder Executivo baixar o regulamento de execução, o qual consolidará tôda a legislação do impôsto de renda. Art 28 Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1947 |