voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


<098 6-1949>LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949.

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:

" Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas".

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G.DUTRA
Guilherme da Silveira

Publicado no D.O.U. de 22.12.1949