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Legislação Federal
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Altera o art. 26 da Medida Provisória n |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 97, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O parágrafo único do art.
26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24
de agosto de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. ......................................................... .................
................................................ ....................................................
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2
ºda Lei nº9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; eIV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)
Art. 2
º
Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição
desta Lei que encontrem
fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida
Provisória nº
2.192-70, de 2001, na sua nova redação.
Art. 3
º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 23.4.2003
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