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Banco de
Legislação Federal
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Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, a
partir de 1º de maio de 2003, vantagem
pecuniária individual devida aos
servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de
cargos efetivos ou empregos
públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e
oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º
Sobre a vantagem de
que trata o art. 1º incidirão as revisões
gerais e anuais de
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º
Aplicam-se as
disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.
Art. 4º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º
de maio de 2003.
Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
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