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Banco de Legislação
Federal
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LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003 Altera a Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A ementa da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR) Art. 2 o O § 6 o do art. 1 o da Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei n o 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o ....................................................................... .................................................................................................... § 6 o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR) Art. 3 o (VETADO) Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho |