"Art. 6o A classificação será feita
por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da
pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório." (NR)
"Art. 34.
.................................................................................
§ 1o (parágrafo único renumerado)
........................................
§ 2o Os governos
federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para
implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios."
(NR)
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e
sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem
contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da
cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime
disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente
sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)
"Art. 53.
.................................................................................
.................................................................................
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado."
(NR)
"Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53
serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por
prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização
para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado
elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão judicial
sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do
Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias." (NR)
"Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares,
levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do
fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei." (NR)
"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de
direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar
diferenciado."
................................................................................."
(NR)
"Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar
o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no
regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato,
dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou
inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar." (NR)
"Art. 70.
.................................................................................
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,
excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
................................................................................."
(NR)
"Art. 72.
.................................................................................
.................................................................................
VI - estabelecer, mediante convênios com as unidades
federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos
locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade
aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial
para presos sujeitos a regime disciplinar.
................................................................................."
(NR)
"Art. 86.
.................................................................................
§ 1o A União Federal poderá
construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio condenado.
.................................................................................
§ 3o Caberá ao juiz competente, a
requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado
para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos." (NR)
"Art. 87.
.................................................................................
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente,
aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime
disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será
sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico
procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação
de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)