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Sua base de Legislação Federal.

 

LEI No 10.816, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00 (cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

        Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:

        I - excesso de arrecadação de operação de crédito externa, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

        II - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 161.450.000,00 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

        Art. 3o Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4o Ficam incluídos no Quadro VII anexo à Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, os contratos dos subtítulos listados no Anexo IV, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades graves que atendem ao disposto no § 2o do art. 87 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 5o O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras referentes aos subtítulos mencionados no art. 4o, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Publicado no D.O.U. de 17.12.2003

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