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Legislação Federal
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LEI No 10.640, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e do art. 4o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 LDO/2003, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: I Orçamento Fiscal: R$ 334.090.445.553,00 (trezentos e trinta e quatro bilhões, noventa milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo; II Orçamento da Seguridade Social: R$ 179.810.812.072,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocentos e dez milhões, oitocentos e doze mil e setenta e dois reais); e III Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. A estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$ 11.987.722.619,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e dezenove reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições sociais, por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003: I Orçamento Fiscal: R$ 314.264.809.331,00 (trezentos e catorze bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e trinta e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo; II Orçamento da Seguridade Social: R$ 199.636.448.294,00 (cento e noventa e nove bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais); e III Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 19.825.636.222,00 (dezenove bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações consignadas: I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; b) reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 6o deste artigo; c) excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e d) até dez por cento do excesso de arrecadação; II - aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações; III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da: a) reserva de contingência, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; e c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente; V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária; b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser demonstrado, em anexo específico do decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público; VII - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações; VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior; IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, III, desta Lei; XI - para o atendimento de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964 § 1o A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003. § 2o Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo. § 3o Os subtítulos vinculados às ações "2065 Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação. § 4o A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1o, II, a, da LDO/2003, da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9o da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 Desenvolvimento Científico", "572 Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO no 42, de 14.04.1999. § 5o Só será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida para suplementar dotações consignadas a ações estritamente vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas reservas. § 6o A dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei que trate de seu reajuste em 2003. § 7o (VETADO) § 8o Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o da Lei no 4.320, de 1964, destinados: I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1o, da Constituição. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Seção I Das Fontes de Financiamento Art. 6o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 7o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais), distribuída por órgão orçamentário conforme o Quadro IV, em anexo. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, para as seguintes finalidades: I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2003, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, e a emissão de títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional prevista no art. 4o, X, desta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo Federal, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a programação de trabalho da unidade orçamentária "73.105 Governo do Distrito Federal Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda" para unidade orçamentária que vier a ser definida com o objetivo de acolher as dotações relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado pelo Projeto de Lei no 7.015, de 2002. Art. 13. (VETADO) Art. 14. (VETADO) Art. 15. (VETADO) Art. 16. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1o, incisos I a XVI, do referido art. 10, e os seguintes: I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte; II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário; III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário; V - Quadro V, contendo o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 10, § 9o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003; VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003; e VII - Quadro VII, contendo a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003. Parágrafo único. O anexo que discrimina a legislação da receita e da despesa será atualizado e publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a publicação desta Lei, devendo ser incorporados os atos editados no exercício de 2002 após a elaboração do anexo respectivo constante da proposta orçamentária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 15.1.2003 QUADRO I RECEITA ORÇAMENTÁRIA
QUADRO II DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
QUADRO III FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
QUADRO IV DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 10, § 9º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 LDO/2003) Em cumprimento ao § 9º do art. 10 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 LDO/2003, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base na análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas de receita. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 3,330 bilhões, conforme tabela a seguir e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 6.935,2 bilhões. ATUALIZAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO 2003
Os valores informados no quadro correspondem aos valores brutos deduzidos das transferências constitucionais de receitas para Estados, Distrito Federal e Municípios. É possível prever que a margem de expansão poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2003 em decorrência da aprovação do PL nº 7334/2002 referente à retenção e recolhimento da contribuição do contribuinte individual pela empresa tomadora dos seus serviços. O valor estimado do acréscimo de receita decorrente da aprovação deste projeto de lei é de R$ 500 milhões anuais. AUTORIZAÇÕES PARA AUMENTOS DE DESPESAS COM PESSOAL CONFORME ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO (Art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003 Lei nº 10.524/2002) A implementação das medidas constantes deste demonstrativo fica condicionada à observância dos respectivos limites. 1 PODER LEGISLATIVO I Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002, II Câmara dos Deputados Limite de R$ 12.000.000,00 destinado à: a) nomeação de até 237 candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento de cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados, e b) reestruturação de funções e cargos comissionados.< p> III Senado Federal Limite de R$ 142.351.000,00 destinados à: a) implantação do Plano de Carreira do Senado Federal, aprovado pela Resolução de nº 7, de 2002; e b) provimento, mediante concurso público, de até 378 cargos dos Quadros de Pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados. IV Tribunal de Contas da união Limite de R$ 3.600.000,00 destinados à nomeação de até 70 candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo. 2 PODER JUDICIÁRIO I Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002. II Supremo Tribunal Federal Limite de R$ 25.642.000,00 destinados à: a) preenchimento de até 14 cargos de Técnico Judiciário e 17 cargos de Analista Judiciário provenientes da transformação de 71 cargos de Auxiliar Judiciário; e b) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. III Superior Tribunal de Justiça Limite de R$ 64.337.000,00 destinados à: a) provimento de cargos efetivos e em comissão a serem criados quando da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; b) criação de até 697 cargos efetivos e comissionados; e c) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. IV Justiça Federal Limite de R$ 409.533.000,00 destinados à: a) criação de até 1.034 cargos e 705 funções nas 47 novas varas federais; e b) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. V Justiça do Trabalho Limite de R$ 762.825.000,00 destinados à: a) provimento, mediante concurso público, de até 855 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho; b) criação de até 1.641 cargos referentes aos Projetos de Lei nos 4942, de 2001, 3536, de 1993, 4082, de 1994 e 4496, de 1994, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Processo TRT nº 2220, de 2000, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Ofício nº 22, de 2002 e aumento necessário do quadro de servidores redistribuídos da 14ª Região; c) criação de até 897 funções referentes aos Projetos de Lei nos 4942, de 2001, 4943, de 2001, 4082, de 1994 e 4496, de 1994, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Ofício nº 22, de 2002 e à equiparação do número de funções comissionadas das Varas atuais; e d) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. VI Justiça Eleitoral Limite de R$ 191.985.000,00 destinados à: a) provimento, mediante concurso público, de até 528 cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral; b) revisão e criação de gratificações de presença e de representação; c) criação nos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral de até 2.108 cargos efetivos de Analista Judiciário e de até 2.483 de Técnico Judiciário, bem como criação de até 449 funções comissionadas para as Zonas Eleitorais; e para as Secretarias dos Tribunais; e d) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. VII Justiça Militar Limite de R$ 36.354.000,00 destinados à continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. VIII Justiça do Distrito Federal e Territórios Limite de R$ 94.260.000,00 destinados à: a) preenchimento de até 62 funções e cargos comissionados e provimento, mediante concurso público, de até 365 cargos efetivos, conforme proposta de alteração da Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, na qual são criadas novas Circunscrições Judiciárias; e b) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Limite de R$ 391.500.000,00 destinados à: I Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002; II Criação de cargos e seu provimento, mediante concurso público, de até 185 membros e 1.143 servidores no âmbito do Ministério Público da União. (Redação dada pela Lei nº 10.681, de 27.5.2003) III Continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Ministério Público da União. 4 PODER EXECUTIVO Limite de R$ 772.700.000,00 destinados à: (Vide Lei nº 10.727, de 2.9.2003) I Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002. II Previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal nas áreas de: a) Auditoria e Fiscalização, até 2.900 vagas; b) Gestão e Diplomacia, até 2.000 vagas; c) Jurídica, até 1.000 vagas; d) Defesa e Segurança Pública, até 5.000 vagas; e) Infra-Estrutura, Cultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, até 16.675 vagas (Redação dada pela Lei nº 10.727, de 2.9.2003) f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e (Redação dada pela Lei nº 10.692, de 18.6.2003) g) Regulação do Mercado, até 2.200 vagas. III Previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário para a Administração Pública Federal: a ) até 98.000 cargos ou empregos públicos; e b) até 7.000 cargos em comissão ou funções comissionadas técnicas. 5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 10.692, de 18.6.2003) Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas." IV Reestruturação da remuneração de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal, de carreiras das áreas de Gestão, Educação, Ciência e Tecnologia, Regulação, Seguridade Social, Trabalho e Previdência. V Reposicionamento de servidores na Carreira de Auditoria da Receita Federal, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.681, de 27.5.2003) VI Enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.804, de 11.12.2003) |