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LEI No 10.860, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba.

        Art. 2o Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa que tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos sócioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 3o O inciso IV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..........................................................

..................................................................

IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias.

.........................................................." (NR)

 

        Art. 4o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Publicado no D.O.U. de 15.4.2004