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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.860, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba. Art. 2o Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa que tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos sócioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3o O inciso IV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 15.4.2004 | ||
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