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LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

(Veja também: Lei 11.457, de 2007)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Da Estrutura

Art. 1 o   A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.(Lei nº 12.314, de 2010)

§ 1 o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Advogado-Geral da União;

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII -  (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

IX - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

(Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)

§ 2 o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3 o Integram ainda a Presidência da República:

I - a Controladoria-Geral da União;

II -  (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

III - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

IV - (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

V - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

VI - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

VII - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

Seção II

Das Competências e da Organização

       Art. 2 o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias.(Lei nº 10.869, de 2004)

Art. 2 o -A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial:(Lei nº 11.204, de 2005)

I - na coordenação política do Governo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1 o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 2 o   A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.(Lei nº 11.754, de 2008)

Art. 2 o -B.   À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

II - na implantação de programas informativos; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

§ 1 o   Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

§ 2 o   Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.(Lei nº 12.314, de 2010)

  Art. 3 o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:(Lei nº 11.204, de 2005)

I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

VI - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

VII - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

VIII - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1 o   A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.(Lei 11.497, de 2007)

§ 2 o   Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.(Lei 11.497, de 2007)

Art. 4 o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

Art. 5 o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

Art. 6 o   Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.(Lei nº 11.958, de 2009)

§ 1 o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

§ 2 o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

§ 3 o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

  Art. 6 o -A.- (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

Art. 7 o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e(Lei nº 12.314, de 2010)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1 o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2 o   O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.(Lei nº 12.314, de 2010)

§ 3 o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1 o .

Art. 8 o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1 o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;(Lei nº 11.204, de 2005)

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;(Lei nº 12.314, de 2010)

  III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;(Lei nº 11.958, de 2009)

IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

§ 2 o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 3 o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

§ 4 o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 5 o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

§ 6 o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 7 o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

§ 8 o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.(Lei nº 11.204, de 2005)

Art. 9 o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2 o da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5 o da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Art. 14. (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis 8.041, de 5 junho de 1990 , e 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.

Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.(Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1 o   A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.(Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2 o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.

Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1 o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2 o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1 o , instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3 o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 4 o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Capítulo V da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 , assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 5 o   Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:(Lei nº 12.314, de 2010)

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

Art. 19.  Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.(Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 20.  Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Lei nº 12.314, de 2010)

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.(Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.(Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

Art. 24.  À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Lei nº 12.314, de 2010)

§ 1 o   Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2 o   A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias.(Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.(Lei nº 12.314, de 2010)

§ 1 o   A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2 o   As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem:(Lei nº 12.314, de 2010)

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

§ 3 o   No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.(Lei nº 12.314, de 2010)

§ 4 o (VETADO) (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

Art. 24-B.  À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.  (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

§ 1 o   A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.(Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2 o   As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:  (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

I - o planejamento nacional de longo prazo;  (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;  (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e  (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

Art. 24-C.  À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.  (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

Seção I

Da Denominação

Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;(Lei nº 10.869, de 2004)

III - das Cidades;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - das Comunicações;

VI - da Cultura;

VII - da Defesa;

VIII - do Desenvolvimento Agrário;

IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - da Educação;

XI - do Esporte;

XII - da Fazenda;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - da Justiça;

XV - do Meio Ambiente;

XVI - de Minas e Energia;

XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII - da Previdência Social;

XIX - das Relações Exteriores;

XX - da Saúde;

XXI - do Trabalho e Emprego;

XXII - dos Transportes;

XXIII - do Turismo; e (Lei nº 11.958, de 2009)

XXIV - da Pesca e Aquicultura.  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.(Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

§ 1 o Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:

I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;

IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2 o Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.

§ 3 o O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998 , fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 4 o O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.

Seção II

Das Áreas de Competência

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) cooperativismo e associativismo rural;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n) assistência técnica e extensão rural;

o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:(Lei nº 10.869, de 2004)

a) política nacional de desenvolvimento social;(Lei nº 10.869, de 2004)

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;(Lei nº 10.869, de 2004)

c) política nacional de assistência social;(Lei nº 10.869, de 2004)

d) política nacional de renda de cidadania;(Lei nº 10.869, de 2004)

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;(Lei nº 10.869, de 2004)

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;(Lei nº 10.869, de 2004)

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

III - Ministério das Cidades:

a) política de desenvolvimento urbano;

b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) política de desenvolvimento de informática e automação;

d) política nacional de biossegurança;

e) política espacial;

f) política nuclear;

g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

V - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações;

b) política nacional de radiodifusão;

c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

VI - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Vide Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)

VII - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f) operações militares das Forças Armadas;

g) relacionamento internacional de defesa;

h) orçamento de defesa;

i) legislação de defesa e militar;

j) política de mobilização nacional;

k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

m) política de comunicação social de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

o) política nacional: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

q) logística de defesa;

r) serviço militar;

s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u) política marítima nacional;

v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e  (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

    y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) reforma agrária;

b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) políticas de comércio exterior;

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

i) execução das atividades de registro do comércio;

X - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

XI - Ministério do Esporte:

a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

XII - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c) administração financeira e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g) fiscalização e controle do comércio exterior;

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;

7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

XIII - Ministério da Integração Nacional:

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h) defesa civil;

i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

l) ordenação territorial;

m) obras públicas em faixas de fronteiras;

XIV - Ministério da Justiça:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos dos índios;

d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

i) ouvidoria das polícias federais;

j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

XV - Ministério do Meio Ambiente:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

f) zoneamento ecológico-econômico;

XVI - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) aproveitamento da energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;(Lei nº 11.754, de 2008)

i) (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

j) administração patrimonial;

l) política e diretrizes para modernização do Estado;

XVIII - Ministério da Previdência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;

XIX - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas e serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

XX - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração;

h) cooperativismo e associativismo urbanos;

XXII - Ministério dos Transportes:

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;(Lei nº 11.518, de 2007)

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;(Lei nº 11.518, de 2007)

XXIII - Ministério do Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

e) gestão do Fundo Geral de Turismo;

XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Regulamento)

a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

b) fomento da produção pesqueira e aquícola;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

e) sanidade pesqueira e aquícola;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

f) normatização das atividades de aquicultura e pesca;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; 

h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

2) pesca de espécimes ornamentais;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

3) pesca de subsistência;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

4) pesca amadora ou desportiva;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n o 9.445, de 14 de março de 1997;  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

l) pesquisa pesqueira e aquícola; e  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

§ 1 o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2 o A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 3 o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

§ 4 o   A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.(Lei nº 11.958, de 2009)

§ 5 o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 6 o   Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Lei nº 11.958, de 2009)

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Lei nº 11.958, de 2009)

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.(Lei nº 11.958, de 2009)

§ 7 o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

§ 8 o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

§ 9 o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória n o 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1 o do art. 144 da Constituição Federal.

§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.  (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1 o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2 o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3 o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos

Art. 29. Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;

     II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias;(Lei nº 10.869, de 2004)

III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;

IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias.(Lei nº 10.860, de 2004)

V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;

VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;  (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei n o 11.952, de 25 de junho de 2009;(Lei nº 12.314, de 2010)

IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;

X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;

XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias;(Lei nº 12.094, de 2009)

XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1 o , 2 o e 3 o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;(Lei nº 11.457, de 2007)

XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;(Lei nº 11.075, de 2004)

XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;(Lei nº 11.284, de 2006)

XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;

XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;(Lei nº 12.154, de 2009).

XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;(Lei nº 12.280, de 2010)

XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias;(Lei nº 12.314, de 2010)

XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 294, de 2006)

XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;

XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.

XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 1 o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2 o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 3 o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar n o 97, de 6 de setembro de 1999 .

§ 4 o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.(Lei nº 10.869, de 2004)

§ 5 o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pela Medida Provisória n o 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.

§ 6 o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.

§ 7 o   Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO

E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 30. São criados:

I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - a Assessoria Especial do Presidente da República;

IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

V - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

VII - (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

X - o Ministério do Turismo;

XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

XII – o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;

XIII – o Conselho Nacional de Economia Solidária.

XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV.(Lei nº 11.075, de 2004)

Art. 31. São transformados:

I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;

IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;

VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;

VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;

IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;

X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.

Art. 32. São transferidas as competências:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;

II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;

V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;

VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;

VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;

IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;

XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

Art. 33. São transferidos:

I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;

III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;

V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;

IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.

Art. 34. São transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;

II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;

III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;(Lei nº 12.314, de 2010)

IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.

Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.

Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 1 o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

§ 2 o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).

Art. 39. Ficam criados:

I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;

V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:

I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Vide Lei 11.958, de 2009)

Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.

Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:

I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;

II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.

Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3 o , § 4 o , da Lei n o 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

§ 1 o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

§ 2 o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4 o do art. 3 o da Lei 10.524, de 25 de julho de 2002.

§ 3 o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei n o 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:

I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2 o da Lei n o 9.007, de 17 de março de 1995;

II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1 o do art. 4 o e § 2 o do art. 5 o do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do      Ministério.

Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 1 o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

§ 2 o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

§ 3 o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 54.  O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Lei nº 12.314, de 2010)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 56. O art. 7 o A da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7 o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.

....................................................................................." (NR)

Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

....................................................................................." (NR)

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998 , com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n o 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1 o e 2 o do art. 2 o da Lei 8.442, de 14 de julho de 1992.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva

SOLEIS - publicado no DOU de 29.05.2003.

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